DECRETO Nº 57.646, DE 17 DE JANEIRO DE 1966.
Cria a Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I, do artigo 87 da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica criada, no Ministério da Marinha, a Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas.
Art. 2º A organização, a finalidade e o funcionamento da Escola de Aprendizes-Marinheiros de Alagoas obedecerão ao disposto no Regulamento para as Escolas de Aprendizes-Marinheiros, aprovado pelo Decreto nº 36.354, de 20 de outubro de 1954.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo