DECRETO Nº 57.647, DE 17 DE JANEIRO 1966.
Estabelece normas para a utilização do crédito especial aberto pelo Decreto nº 57.584, de 6-1-1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e objetivando a facilitar o pagamento do aumento concedido pela Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965 aos servidores civis e militares,
decreta:
Art. 1º Ficam os órgãos do Poder Executivo autorizados a classificar e escriturar as despesas que correm à conta do crédito especial de que trata o artigo 3º da Lei em referência, aberto pelo Decreto nº 57.584, de 6 de janeiro de 1966, segundo as normas aplicáveis aos créditos suplementares, instituídas no artigo 98 do Regulamento Geral de Contabilidade Publica.
Art. 2º Sòmente serão admitidas suplementações à conta do crédito de que trata o artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, para as despesas classificáveis em subelementos componentes, na atual lei orçamentária, dos seguintes elementos:
3.1.1.0 - Pessoal Civil
01-00 - Vencimentos e vantagens fixas
3.1.1.2 - Pessoal Militar
01.00 - Vencimentos e vantagens fixas
3.2.3.0 - Inativos
3.2.4.0 - Pensionistas
3.2.5.0 - Salário-família
Art. 3º Para os órgãos da Administração descentralizada, beneficiados pela Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, bem como para os servidores mencionados nas alíneas a, b, c, e d, do artigo 4º e no artigo 31 da mencionada Lei, será adotado o mesmo critério do artigo 1º dêste decreto, devendo no entanto, a despesa decorrente do suprimento de recursos que for feito, em cada caso, pelo Ministério da Fazenda, ser escriturada a débito do crédito especial em aprêço.
Art. 3º A vigência dêste Decreto é contada a partir de 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de Janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Gouveia de Bulhões