DECRETO Nº 57.652, DE 19 DE JANEIRO DE 1966.
Altera o art. 4º do Decreto número 57.096 de 19 de outubro de 1965, que dispõe sôbre o Regulamento para eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto número 51.096, de 19 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café fixará a data de encerramento do alistamento eleitoral para cada pleito.
§ 1º A data de encerramento do período de alistamento eleitoral deverá guardar um interstício de, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias em relação à data fixada para o pleito.
§ 2º Somente serão considerados os pedidos apresentados diretamente às unidades alistantes, até às quinze (15) horas da data fixada para o término do prazo de alistamento. As unidades alistantes ficarão obrigadas a remeter ao Departamento de Assistência à Cafeicultura do I.B.C., até o último dia do prazo de alistamento, sob registro postal, todos os pedidos que lhe tiverem sido apresentados”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins