decreto nº 57.653, de 20 de janeiro de 1966.
Garantia do Tesouro Nacional a uma operação de crédito da CEMIG.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e arts. 22 e 23 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952,
decreta:
Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional ao financiamento de até US$49,000,000.00 (quarenta e nove milhões de dólares), a ser contratado entre a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) e o International Bank for Reconstruction and Development, destinado a atender as despesas com a execução do projeto hidrelétrico denominado Jaguara e respectivo sistema de transmissão.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Brasília, 20 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões