DECRETO Nº 57.659, DE 21 DE JANEIRO DE 1966.
Aprova o Regulamento para o Conselho Superior do Fundo do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho Superior do Fundo do Exército, que com êste baixa, assinado pelo Gen Ex Décio Palmeiro de Escobar, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASSTELLO BRANCO
Décio de Escobar
REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR DO FUNDO DO EXÉRCITO
TÍTULO I
Generalidades
CAPÍTULO I
Do Conselho e suas Finalidades
Art. 1º O Conselho Superior do Fundo do Exército é um Órgão de decisão colegiada, presidido pelo Ministro da Guerra, com a finalidade de administrar o Fundo do Exército.
Art. 2º O presente Regulamento estabelece normas para funcionamento do Conselho Superior do Fundo do Exército, disciplinando a arrecadação dos recursos que lhe são destinados, bem como o emprêgo dêstes para satisfação das necessidades gerais do Exército.
Art. 3º O Conselho disporá de locais próprios, junto ao Gabinete do Ministro da Guerra, destinados às suas reuniões e ao funcionamento de sua Secretaria.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente, quando necessário por convocação de seu Presidente.
§ 1º No impedimento do Presidente, o membro mais antigo, dentro da hierarquia militar, presidirá a reunião, de cujas deliberações será dado conhecimento àquela autoridade.
§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos de seus membros.
Art. 5º O Conselho será secretariado por um oficial superior.
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO II
Da Organização Geral
Art. 6º O Conselho Superior do Fundo do Exército será constituído:
a) Presidente - Ministro da Guerra;
b) Membros:
- Chefe do Estado Maior do Exército;
- Chefe do Departamento de Provisão Geral;
- Chefe do Departamento de Produção e Obras;
- Chefe do Departamento Geral do Pessoal;
- Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças, relator;
- Diretor de Finanças.
CAPÍTULO III
Da Organização Pormenorizada
Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria, dirigida pelo Secretário, a qual funcionará junto ao Gabinete do Ministro da Guerra.
§ 1º O Secretário do Conselho será nomeado pelo Ministro da Guerra, como integrante do seu Gabinete.
§ 2º A Secretaria do Conselho disporá de auxiliares, em número julgado necessário, para execução dos encargos que lhe são atribuídos.
TÍTULO III
Atribuições
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Orgânicas
Art. 8º Ao Conselho compete administrar o Fundo do Exército:
1) Fiscalizando a arrecadação da receita e estabelecendo critérios para aplicação dos recursos pertencentes ao Fundo, de modo a atender às necessidades gerais do Exército, dentro da orientação governamental.
2) Deliberando, presente a maioria de seus membros, sôbre os assuntos submetidos à sua decisão, quer quando reunidos, quer mediante consulta individual.
3) Recebendo sugestão de qualquer de seus membros, colocando-a em pauta para discussão, em princípio, na reunião seguinte.
4) Dando conhecimento de suas decisões aos Órgãos interessados, mediante expedição de Avisos.
5) Convocando, para fins de esclarecimentos, qualquer elemento do Ministério da Guerra, cujo parecer se torne necessário para deliberação do Conselho.
CAPÍTULO V
Das Atribuições Funcionais
I - Do Presidente do Conselho.
Art. 9º Ao Presidente do Conselho compete:
1) Presidir as reuniões do Conselho, bem como convocá-lo, extraordinàriamente, quando necessário.
2) Designar o relator das matérias, em que a Comissão Superior de Economia e Finanças fôr parte, apresentadas para deliberação do Conselho.
3) Rubricar o livro de atas do Conselho.
4) Assinar os Avisos do Conselho.
5) Assinar as atas de reuniões do Conselho, quando presente às mesmas.
6) Determinar a lavratura de atas das reuniões do Conselho.
7) Cancelar, a seu critério, as reuniões marcadas para o Conselho.
8) Dar o voto de desempate nas deliberações do Conselho.
Art. 10. Aos demais membros do Conselho compete:
1) Votar nas deliberações do Conselho, justificando por escrito o seu voto, quando vencido, o que constará da ata da reunião.
2) Funcionar como relator de matéria a ser apreciada, quando designado pelo Presidente do Conselho.
3) Assinar as atas de reuniões em que tomar parte.
4) Representar o Conselho em atos oficiais, mediante delegação do Presidente do Conselho.
Art. 11. Ao Secretário do Conselho compete:
1) Preparar as reuniões do Conselho, incluindo todos os documentos e reunindo todos os esclarecimentos necessários a apreciação dos assuntos em pauta para deliberação do Conselho.
2) Receber, elaborar e encaminhar a correspondência do Conselho.
3) Lavrar as atas de reuniões do Conselho.
4) Prestar aos membros do Conselho, todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes da pauta das reuniões do Conselho.
5) Dirigir-se, em nome do Presidente a tôdas as autoridades, objetivando obter esclarecimentos do interêsse do Conselho ou dar-lhes ciência das deliberações do Conselho.
6) Deligenciar sôbre as providências determinadas pelo Presidente do Conselho.
7) Secretariar as sessões de reuniões do Conselho.
TÍTULO IV
Outras Disposições
CAPÍTULO VI
Da Gestão dos Recursos do Fundo do Exército
Art. 12. O Conselho exercerá a gestão dos recursos do Fundo do Exército, através da Comissão Superior de Economia e Finanças, onde será centralizada tôda a sua escrituração.
Art. 13. O numerário pertencente ao Fundo do Exército será depositado no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econômica Federal, em conta nominal do Fundo do Exército.
Art. 14. Para execução dos encargos do Conselho, na gestão dos recursos do Fundo do Exército, compete ao Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças:
1) Gerir os recursos pertencentes ao Fundo, em consonância com as diretrizes do Conselho Superior do Fundo do Exército.
2) Exercer, através dos documentos organizados pela CoSEF, permanente fiscalização sôbre os recursos incorporados ao Fundo do Exército.
3) Apresentar, mensalmente, ao Ministro da Guerra e ao Conselho, um balancete demonstrativo do movimento de receita e despesa, relativo ao Fundo do Exército.
4) Dar Cumprimento, no que disser respeito às suas atribuições, aos Avisos do Conselho.
5) Apor o “Pague-se” nos documentos de despesas autorizadas pelo Conselho.
6) Autorizar os cheques para saques contra estabelecimentos bancários, à conta de recursos do Fundo do Exército, emitidos pelo Tesoureiro e visados pelo Chefe da 3ª Seção da CoSEF.
7) Autorizar a restituição de qualquer importância recolhida indevidamente ao Fundo do Exército.
8) Determinar as providências necessárias para que seja mantido em ordem e em dia o registro contábil das operações financeiras à conta dos recursos pertencentes ao Fundo do Exército.
9) Aprovar as prestações de contas, julgadas certas, dos adiantamentos concedidos à conta dos recursos do Fundo do Exército.
10) Determinar a organização do processo de prestação de contas dos recursos a que se refere a letra c do artigo 3º da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965, a ser enviado mensalmente à Diretoria de Finanças.
11) Apresentar, quando das reuniões do Conselho, o boletim diário discriminativo dos recursos pertencentes ao Fundo do Exército, acompanhado dos comprovantes indicativos dos destinos dos saldos existentes.
CAPÍTULO VII
Da Receita
Art. 15. Constituirão receita do Fundo do Exército:
a) a dotação consignada, anualmente, no Orçamento Geral da União, na forma estabelecida na letra “c”, do artigo 3º, da Lei nº 4.617, de 15 de abril de 1965;
b) as indenizações a verbas orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados.
§ 1º O Conselho Superior do Fundo do Exército coletará, ainda, por intermédio da Comissão Superior de Economia e Finanças, os recursos provenientes das economias e rendas abaixo discriminadas:
1) 20% sôbre o líquido das rendas comerciais e industriais, apuradas mensalmente pelas Organizações Militares, podendo esta percentagem ser reduzida para 15% ou aumentada para 30%, a critério do Conselho;
2) 50% a 90% das rendas eventuais, a critério do Conselho;
3) 20% das economias de rancho, de víveres e de forragens realizadas pelas Organizações Militares, podendo esta percentagem ser reduzida para 15%, a juízo do Conselho;
4) 15% sôbre os saldos das Categorias Econômicas consignadas às Organizações Militares, apuradas no fim do exercício financeiro;
5) 30% do saldo oriundo do Complemento Regional atribuído à Diretoria de Subsistência, devidos na data em que êsse saldo fõr apurado;
6) 15% das economias resultantes do funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, decorrentes do emprêgo do Quantitativo de Subsistência e do Complemento Regional que lhes forem destinados, bem como igual percentagem da economia de forragem realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência de gestão autônoma e pela Diretoria de Subsistência, devidos, em qualquer dos casos, nas datas em que as mesmas economias forem apuradas;
7) os saldos dos adiantamentos concedidos pelo Conselho, á conta de recursos do Fundo do Exército;
8) as importâncias provenientes dos aluguéis dos próprios residenciais sob jurisdição do Ministério da Guerra, na forma estabelecida pela letra b do artigo 96 da Lei n° 4.328, de 30 de abril de 1964 (CVM);
§ 2º São consideradas rendas eventuais para os efeitos dêste Regulamento, as oriundas de atividades não específicas das Organizações Militares, e não compreendidas nas demais discriminações dêste artigo, incluindo-se nesta classificação os juros de depósitos bancários.
§ 3º O saldo oriundo de Categoria Econômica de valor igual ou superior ao limite fixado pelo Ministro da Guerra só estará sujeito à incidência da percentagem devida ao Fundo do Exército quando inferior a 1/3 do valor da respectiva Categoria Econômica.
§ 4º Não são suscetíveis da incidência do percentual devido ao Fundo do Exército os saldos das Categorias Econômicas destinadas a:
1) Reaparelhamento do Exército;
2) Desapropriações e aquisições de imóveis;
3) Plano de obras;
4) Pagamento do pessoal;
5) Transportes;
6) Prêmios e representações;
7) Execução de programas anuais de fábricas, arsenais, estabelecimento, órgãos provedores e industriais em geral.
§ 5º Os saldos das Categorias Econômicas apurados no fim do exercício financeiro, após sofrerem a incidência da percentagem devida ao Fundo do Exército, na conformidade do disposto neste Regulamento, serão incorporados às Economias Administrativas da respectiva Organização Militar.
§ 6º Os saldos das Categorias Econômicas que não estiverem sujeitas à incidência do percentual devido ao Fundo do Exército serão recolhidos integralmente aos Estabelecimentos de Finanças.
§ 7º O Ministro da Guerra poderá fixar um limite de isenção de recolhimento ao Fundo do Exército, por parte das Organizações Militares, tendo em vista o total das economias e rendas, constantes dos itens 1 a 4 do § 1º dêste artigo, apurado num mesmo mês.
CAPÍTULO VIII
Das Aplicações do Recursos
Art. 16. Os recursos do Fundo do Exército são de livre emprêgo pelo Conselho, dentro de sua destinação legal, ressalvado o disposto nos parágrafos dêste artigo.
§ 1º No qüinqüênio 1965-1969, no mínimo 10% do total do Fundo do Exército serão empregados na construção e aquisição de residências para oficias e sargentos, nas diversas guarnições militares mediante planos aprovados pelo Ministro da Guerra.
§ 2º É vedada a admissão do pessoal por conta dos recursos atribuídos pela Lei n° 4.617, de 15 de abril de 1965, salvo o de que trata o item II do artigo 23 da Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960;
1) Quando necessário à construção de obras custeadas pelo Fundo do Exército e diretamente administradas pelo Ministério da Guerra;
2) Quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo;
3) Para estudos e projetos de obras ou planos de administração;
4) Para assistência técnica de caráter temporário, altamente especializada, particularmente em campos de atividades pioneiras, desde que não se possa obter essa assistência nos quadros do Exército.
§ 3º Os recursos provenientes de aluguéis de próprios residenciais, a que se refere o item 8 do § 1º do artigo 15, serão aplicados exclusivamente em aquisição, construção ou ampliação de unidades habitacionais, destinadas a residências para oficiais e sargentos, mediante plano elaborado pela Diretoria de Obras e Fortificações, aprovado pelo Ministro da Guerra, por proposta do Departamento de Produção e Obras.
§ 4º Os recursos a que se refere a letra “a” do artigo 15 dêste Regulamento serão aplicados, com audiência do Conselho, mediante programas qüinqüenais, devidamente aprovados pelo Presidente da República, ressalvado o disposto no artigo 6º da Lei 4.617, de 15 de abril de 1965.
Art. 17. Em situações imprevistas, em que houver impossibilidade de pronunciamento prévio do Conselho, para autorização de despesas de caráter urgente o Presidente do Conselho poderá autorizar sua efetivação, dando, posteriormente, conhecimento do seu ato aos membros do Conselho.
Art. 18. Até 30% dos recursos incorporados ao Fundo do Exército, provenientes das arrecadações previstas nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 15, serão distribuídos, a critério do Conselho, aos Comandos de Exército, de Região Militar e de Divisão, bem como aos Comandos Militares de Áreas e de Grupamento, para atendimento de necessidades eventuais das Organizações Militares localizadas nos territórios dos citados Comandos.
§ 1º A distribuição de recursos de até 30%, a que se refere êste artigo, será feita com base na arrecadação verificada no exercício anterior, nos itens mencionados, em datas fixadas pelo Conselho, em conjunto ou separadamente para cada Grande Comando.
§ 2º A concessão de recursos aos Órgãos de Direção e aos Órgãos Auxiliares do Ministério da Guerra, bem como às Organizações Militares que lhes são diretamente subordinadas, será feita mediante solicitação, devidamente justificada, dirigida ao Presidente do Conselho, por intermédio da Comissão Superior de Economia e Finanças.
Art. 19. Os recursos a que se refere o artigo 18 serão concedidos pelos mencionados Comandos, dentro das finalidades abaixo:
1) Saúde, higiene, bem estar do pessoal e relações públicas;
2) Melhoria das condições de ensino, de instrução e de trabalho;
3) Aquisição, conservação e recuperação de material e equipamentos;
4) Conservação e melhoria do aquartelamento, nisto não se incluindo construções, modificações ou ampliações que dependam de autorização do Departamento de Produção e Obras;
5) Manutenção de material rodante e flutuante.
Parágrafo único. Os salvos verificados no fim do exercício financeiro, provenientes dos recursos distribuídos aos Grandes Comandos, na forma prevista no artigo 18, transferir-se-ão para o exercício seguinte.
Art. 20. Objetivando acelerar a realização de programas prèviamente aprovados pelo Presidente da República, que visem atender ao aparelhamento do Exército e à assistência social de seu pessoal, poderá o Ministro da Guerra, ouvindo o Conselho Superior do Fundo do Exército, realizar operações de crédito com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, até o limite de 50% dos recursos mencionados na letra “a” do artigo 15 dêste Regulamento, para liquidação no prazo máximo de cinco anos.
CAPITULO IX
Dos Adiantamentos
Art. 21. Constituem adiantamentos para os efeitos do presente Regulamento, as concessões de recursos financeiros sob os títulos abaixo:
1) Antecipação de recursos;
2) Empréstimos;
3) Despesa definitiva.
§ 1º As concessões de recursos financeiros sob o título “Antecipação de Recursos” destinam-se, nos casos de necessidade urgente, a corrigir atraso no recebimento do numerário correspondente aos créditos orçamentários ou adicionais, por parte das Organizações Militares.
§ 2º As concessões de recursos financeiros sob o título “Empréstimos” destinam-se a financiar empreendimentos de natureza industrial, comercial ou social, no âmbito do Ministério da Guerra, sôbre os quais serão cobrados juros.
§ 3º As concessões de recursos financeiros sob o título “Despesa Definitiva” destinam-se ao custeio de despesas para as quais o Ministério da Guerra não disponha de recursos suficientes em dotações próprias.
Art. 22. Os Grandes Comandos mencionados no artigo 18 remeterão, até o dia 10 de cada mês, à Comissão Superior de Economia e Finanças, uma relação discriminativa dos adiantamentos concedidos no mês anterior, à conta dos recursos do Fundo do Exército, com indicação dos seguintes elementos:
1) Organização Militar beneficiada;
2) Data da concessão;
3) Importância concedida;
4) Finalidade.
Art. 23. As reposições de Antecipações de Recursos, bem como as amortizações de empréstimos concedidos pelo Conselho serão feitas ao Fundo do Exército, de conformidade com o que fôr disposto no respectivo Aviso de concessão.
Art. 24. A distribuição de crédito destinado à reposição de adiantamento concedido em caráter pessoal, será feita diretamente à Comissão Superior de Economia e Finanças, que providenciará sôbre o recolhimento do respectivo numerário ao Fundo do Exército.
CAPÍTULO X
Da Prestação de Contas
Art. 25. Os adiantamentos concedidos pelo Conselho, em qualquer das modalidades a que se refere o artigo 21, estão sujeitas a prestação de contas, dentro do prazo de noventa dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 26. As prestações de contas dos adiantamentos concedidos pelos Comandos de Exército, de Região Militar e de Divisão, bem como pelos Comandos Militares de Áreas e de Grupamento, a que se refere o artigo 18, serão feitas à Comissão Superior de Economia e Finanças, por intermédio do Grande Comando que os houver concedido.
Parágrafo único. O prazo para prestação de contas dos adiantamentos a que se refere êste artigo é de noventa dias, podendo a autoridade concedente prorrogá-lo por igual período , do que se dará imediato conhecimento ao Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças.
Art. 27. O prazo para prestação de contas quer dos adiantamentos concedidos na forma mencionada no artigo 25, quer os consignados no artigo 26, depois de esgotado o recurso previsto no seu parágrafo único, poderá ser prorrogado pelo Chefe da Comissão Superior de Economia e Finanças, por prazo até noventa dias, mediante solicitação devidamente justificada, por parte da Organização interessada, com a necessária antecedência.
Parágrafo único. Nova prorrogação além da consignação neste artigo, só poderá ser concedida pelo Conselho Superior do Fundo do Exército mediante expediente dirigido ao seu Presidente, por intermédio da Comissão Superior de Economia e Finanças.
Art. 28. Os balanços referentes às prestações de contas estão sujeitas ás mesmas exigências regulamentares vigentes para aplicação dos recursos orçamentários, destinando-se a primeira via à Comissão Superior de Economia e Finanças.
CAPÍTULO XI
Dos Recolhimentos
Art. 29. Os recolhimentos das quantias devidas ao Fundo do Exército, de conformidade com o disposto no § 1º do artigo 15, proveniente das economias e rendas realizadas pelas Organizações Militares do Exército, serão feitos em cheque, vale postal ou moeda corrente, obedecidas as disposições abaixo:
1) O processo de recolhimento constará do Ofício de remessa e do mapa discriminativo das rendas, este em três vias, consoante as normas para escrituração dos recursos pertencentes ao Fundo do Exército, das quais as 2ª e 3ª vias serão restituídas à Organização Militar, devidamente quitadas.
a) as Organizações Militares recolherão em um único mapa, tôdas as economias e rendas devidas ao Fundo do Exército, num mesmo mês, fazendo-se constar do verso do mapa as observações que se fizerem necessárias.
2) Os recolhimentos das importâncias serão feitas em cheque:
a) para as Organizações Militares com sede no Estado da Guanabara o recolhimento será feito em cheque contra o Banco do Brasil S.A. ou contra a Caixa Econômica Federal, pagável nesta praça;
b) para as Organizações Militares com sede fora do Estado da Guanabara, o recolhimento será feito mediante ordem de pagamento por cheque, contra a Agência Centro do Banco do Brasil S.A., no Estado da Guanabara;
c) quando na localidade do remetente não houver Agência do Banco do Brasil S.A., o recolhimento poderá ser feito mediante ordem de pagamento por cheque, contra agência de Banco particular, pagável no Estado da Guanabara.
3) O recolhimento será feito por meio de vale postal quando da impossibilidade de ser o mesmo efetuando na conformidade do disposto no item anterior.
4) Sòmente quando houver impossibilidade absoluta de se proceder ao recolhimento nas formas previstas nos itens anteriores, poderá êle ser feito em moeda corrente, esclarecida, no Ofício de remessa, a razão dêsse procedimento.
5) É vedado às Organizações Militares, com sede fora do Estado da Guanabara, o recolhimento por meio de cheque visado.
Art. 30. Os cheques, bem como os vales postais emitidos para recolhimentos serão nominais e pagáveis ao Fundo do Exército.
Art. 31. As importâncias provenientes das indenizações a verbas orçamentárias, de exercícios financeiros já encerrados, serão arrecadados por intermédio dos Estabelecimentos de Finanças, cabendo ao Estabelecimento Central recolher ao Fundo do Exército, juntamente com a arrecadação na sede, as importâncias oriundas dos Estabelecimentos Regionais, que lhe serão remetidas por meio de carta de crédito.
Art. 32. As importâncias devidas ao Fundo do Exército, não são suscetíveis de dispensa de recolhimento, salvo o disposto no § 7º do artigo 15.
CAPÍTULO XII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 33. Os saldos dos títulos “Unidades Administrativas” e “Serviço Militar”, constantes das instruções reguladoras das operações de contabilidade e escrituração da antiga Caixa Geral de Economia da Guerra, na data da publicação dêste Regulamento, serão incorporados ao Fundo do Exército.
Parágrafo único. Serão igualmente incorporados ao Fundo do Exército ao saldos das importâncias pertencentes a terceiros, recolhidos à Comissão Superior de Economia e Finanças, há mais de cinco anos, bem como os que vierem a completar igual prazo ficando assegurado aos credores qualquer direito que, sôbre os mesmos, lhe venha a ser reconhecido pelo Conselho Superior do Fundo do Exército.
Art. 34. O saldo do Fundo do Exército, apurado no fim de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 35. Os casos omissos dêste Regulamento serão solucionados pelo Ministro da Guerra.
Art. 36. O Ministro da Guerra, por proposta do Conselho, baixará instruções reguladoras para a escrituração dos recursos pertencentes ao Fundo do Exército.
Brasília, 21 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
Gen Ex Décio Palmeiro de Escobar
Ministro da Guerra