DECRETO Nº 57.660, DE 24 DE JANEIRO DE 1966.

Altera dispositivos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.673 de 18 de janeiro de 1963 e o de número 57.391 de 7 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O item I, do Art. 25, do Regulamento da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), aprovado pelo Decreto nº 51.673, de 18 de janeiro de 1963, passa a ter a seguinte redação:

Os limites de financiamento a serem fixados mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, poderão atingir, no máximo, a importância que seria paga pela compra, calculada conforme o disposto no artigo 24, do mesmo Regulamento, ficando o montante do financiamento sujeito às deduções indicadas pelo Plenário da Comissão de Financiamento da Produção, na forma do inciso IV do artigo 10 do mesmo Decreto e outras despesas que, comprovadamente, a Comissão de Financiamento da Produção tenha realizado no curso da operação.

Parágrafo único. Na hipótese da venda das mercadorias pelo produtor, dentro do prazo fixado para o financiamento aquêle ficará obrigado a ressarcir à Comissão de Financiamento da Produção (CFP) das despesas relativas aos juros, armazenagem, seguro e comissão de fiscalização, na forma estabelecida pelo Plenário, da mesma Comissão.

Art. 2º O percentual de 80% (oitenta por cento) a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, poderá, a critério do Plenário da Comissão de Financiamento da Produção (CFP), ser elevado até o máximo do valor do financiamento fixado mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, cabendo, ainda, àquele Plenário baixar instruções complementares sôbre a matéria regulada neste artigo.

Art. 3º O presente Decreto será regulado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação no Órgão Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Ney Braga