decreto nº 57.665, de 14 de janeiro de 1966.

Aprova o enquadramento definitivo dos cargos e empregos do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 7º Região , e dá outras Providências..

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 , item I , da Constituição Federal , e tendo em vista , o disposto artigo 56 da lei nº 3.780 , de 12 de junho de 1960 , e no decreto nº 48.923 , de 8 de setembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica Aprovado na forma dos anexos , que constituem parte integrante deste decreto, o enquadramento definitivo dos cargos e empregos do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 7º Região, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes , a saber:

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Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos e respectivas referências constantes dos anexos, a que se refere o art. 1º deste decreto, são os previstos no anexo III - Tabela de Retribuição - da Lei número 3.780 de 12 de julho de 1960 , com os reajustamentos posteriores determinados pelas Leis números 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962, 4.242, de 17 de julho de 1963, e 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária as normas administrativas em vigor.

Art. 5º Os provimentos posteriores à vigência da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, serão considerados em caráter interino, salvo se resultantes de concurso público de prova ou de provas e títulos na forma de Legislação em vigor.

§ 1º É assegurado ao servidor que se encontra na situação deste artigo o direito de opção pelo cargo efetivado por ventura anteriormente ocupado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos providos em comissão ou considerados extintos.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente àquela data.

Art. 7º As despesas com a execução dêste decreto, serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura da 7º Região.

Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília , 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos

Os anexos a que se refere o texto inclusive a relação nominal do art. 1º, foram publicados no D.O. de 2-2-66.