DECRETO Nº 57.667, de 24 de janeiro de 1966.
Dispõe sôbre enquadramento de servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento dos servidores do Instituto do Açúcar e do Álcool, amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.
Art. 2º Os valores dos níveis de vencimento dos cargos a que se refere o artigo anterior, são os constantes da Leis ns 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados pelas Leis ns. 4.242, de 17 de julho de 1963 e 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 3º Os efeitos dêste decreto prevalecem a partir de 15 de junho de 1962.
Art. 4º O órgão do pessoal apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não possuam, observando o artigo 188 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Art. 5º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins
O anexo a que se refere o texto, foi publicado no D.O. de 31-1 e retificado nos de 2 e 8-3-66.