decreto nº 57.672, de 27 de janeiro de 1966.

Concede á sociedade anônima Lancashire General Investiment Company Limited autorização para continuar a funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida a sociedade anônima Lancashire General Investiment Company Limited, com sede na cidade de Londres, Inglaterra, autorizada a funcionar no Brasil pelos decretos números 19.210, e 20 de maio de 1930, 144, de 13 de novembro de 1961, e 51.993-A, de 6 de maio de 1963, autorização para funcionar na República, com o capital social destinado às atividades da filial brasileira, elevado de Cr$258.345.162 (duzentos e cinqüenta e oito milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta e dois centavos), para Cr$13.380.068.318,50 (treze bilhões, trezentos e oitenta milhões, sessenta e oito mil e trezentos e dezoito cruzeiros e cinqüenta centavos), por meio da correção monetária dos valôres do Ativo Imobilizado, nos têrmos da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, consoante Resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 1º de outubro de 1964, mediante as cláusulas que acompanham o precitado Decreto nº 144, de 13 de novembro de 1961, assinadas pelo Ministro de Estado da Industria e do Comércio, obrigando a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 27 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins