Decreto nº 57.674, de 27 de janeiro de 1966.
Aprova as Tabelas de Fixação de Valores da Etapa, em suas diferentes modalidades, e dos complementos à ração comum das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1966, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades, nas diversas regiões, zonas ou localidades, organizada na conformidade do que preceitua o parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares), bem como a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas organizada da conformidade com que preceitua o artigo 80, alíneas b) e c), da citada Lei.
Art. 2º Para execução das referidas Tabelas, que se acham anexas a êste decreto, serão obedecidas, na Marinha, no Exército e nas Aeronáuticas, as instruções que as acompanham.
Art. 3º O presente decreto terá vigência a partir de 1 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar Araripe
Décio de Escobar
Eduardo Gomes
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração Comum para as Fôrças Armadas para o 1º semestre de 1966.
(Alíneas “b” e “c” do Artigo 80 do CVM)
COMPLEMENTO - VALOR
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| Cr$ |
| I - Escolar |
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1. | - Marinha |
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1.1 | - Escola Naval |
|
| - Colégio Naval ................................................................................................ | 173 |
1.2 | - Escolas de Aprendizes de Marinheiros |
|
| - Escolas de Marinha Mercante ....................................................................... | 150 |
1.3 | - Escola de Guerra Naval |
|
| - Escola de Formação de Oficiais da Reserva |
|
| - Centro de Instrução Almirante Tamandaré |
|
| - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk |
|
| - Centro de Adestramento Almirante Marques Leão |
|
| - Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais |
|
| - Centro de Instrução de Adestramento Aero-Naval |
|
| - Centro de Esportes da Marinha |
|
| - Cursos de Especialização para Oficiais ........................................................ | 130 |
2. | - Exército |
|
2.1 | - Academia Militar das Agulhas Negras |
|
| - Escolas Preparatórias de Cadetes |
|
| - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ........................................................ | 173 |
2.2 | - Escola de Sargentos das Armas ................................................................... | 150 |
2.3 | - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército |
|
| - Instituto Militar de Engenharia |
|
| - Escola de Defesa Antiárea |
|
| - Escola de Equitação do Exército |
|
| - Escola de Comunicações |
|
| - Escola de Material Bélico |
|
| - Escola de Instrução Especializada |
|
| - Escola de Veterinária |
|
| - Escola de Educação Física |
|
| - Escola de Artilharia de Costa |
|
| - Centros e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva |
|
| - Colégios Militares .......................................................................................... | 130 |
3. | - Aeronáutica |
|
3.1 | - Escola de Aeronáutica |
|
| - Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica |
|
| - Centro Técnico da Aeronáutica ..................................................................... | 173 |
3.2 | - Escola de Especialistas da Aeronáutica ........................................................ | 150 |
3.3 | - Escola de Comando e Estado-Maior de Aeronáutica |
|
| - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica |
|
| - Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda .......................... | 130 |
| II - Hospitalar |
|
| Marinha, Exército e Aeronáutica |
|
| - Doentes sob regime dietético ........................................................................ | 143 |
| III - Especial |
|
1. | - Marinha |
|
1.1 | - Navios: |
|
1.1.1 | - Hidrográficos e faroleiros (em viagem, quando em efetivo serviço da especialidade) |
|
| - Rebocadores de alto mar e Corvetas (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) .................................................................... | 173 |
1.1.2 | - Submarino (em viagem) ................................................................................ | 260 |
1.1.3 | - Pessoal de quarto, à noite, em viagem ......................................................... | 75 |
1.1.4 | - Pessoal embarcado quando em viagem, prontidão ou reparo fora da sede . | 153 |
1.2 | - Escafandristas e homens-rãs |
|
| - Fuzileiros Pára-quedistas |
|
| - Polícia da Marinha ......................................................................................... | 80 |
2. | - Exército |
|
2.1 | - Organizações componentes do Grupamento da Unidade Escola |
|
| - Polícia do Exército |
|
| - Primeiro Batalhão de Guardas |
|
| - Regimento de Cavalaria de Guardas |
|
| - Batalhão de Guardas Presidencial |
|
| - Companhia Mista de Transporte |
|
| - Unidades Componentes da Divisão Aeroterrestre ........................................ | 80 |
3. | - Aeronáutica |
|
3.1 | - Lanche de bordo para avião .......................................................................... | 800 |
3.2 | - Polícia da Aeronáutica (Subunidades) .......................................................... | 80 |
| IV - Regional |
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1. | - Marinha |
|
1.1 | - Organizações Militares .................................................................................. | 45 |
1.2 | - Depósitos de subsistência supridores ........................................................... | 65 |
1.3 | - Diretoria da Intendência da Marinha .............................................................. | 230 |
2. | - Exército |
|
2.1 | - Organizações Militares .................................................................................. | 45 |
2.2 | - Estabelecimentos de subsistência provedores ............................................. | 65 |
2.3 | - Diretoria de Subsistência ............................................................................... | 230 |
3. | - Aeronáutica |
|
3.1 | - Organizações Militares: |
|
| - Fundo de Manutenção de Rancho ................................................................ | 185 |
3.2 | - Diretoria de Intendência |
|
| - Complemento Regional pròpriamente dito .................................................... | 155 |
| V - Ração de Reserva |
|
| - Marinha, Exército e Aeronáutica .................................................................... | 8 |
Estado-Maior das Fôrças Armadas
Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas
Instruções para aplicação das Tabelas de Fixação dos Valôres da Etapa em suas diferentes modalidades e aos Complementos da Ração Comum para as Fôrças Armadas.
(Parágrafo único do art. 88 da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, e art. 2º do Decreto nº 52.950, de 26 de novembro de 1963).
Seção I
Da Etapa
1. É mantida a Tabela qualitativa-quantitativa padrão da Ração, Comum, aprovada pelo Decreto número 29.625, de 31 de maio de 1951.
2. O toucinho, o azeite vegetal, o bacalhau, o pescado e a carne sêca são considerados artigos de substituição, não constando do cálculo para a fixação do custo da ração.
3. Para efeito do cálculo do custo da Ração Comum os alimentos seguintes são assim considerados:
Carne de boi - tipo casado (dianteiro e traseiro em partes iguais ou, eventualmente, dois dianteiros para um traseiro);
Arroz - tipo bleu-rose japonês ou similar, existente em cada região, sempre de primeira qualidade.
Quaisquer tipos especiais dêsses alimentos devem correr à conta do refôrço de rancho ou dos complementos da ração.
4. Etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região, zona ou localidade considerada (Art. 88 do CVM).
5. Para efeito da Tabela de Fixação dos Valôres, as etapas serão assim designadas:
A Etapa Comum, com as seguintes modalidades:
a) Etapa Comum, propriamente dita - importância correspondente à soma dos quantitativos de subsistência e de rancho;
b) Etapa Tipo I - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho (Art. 85 do CVM) (ou quantitativo de rancho majorado - parágrafo único do Art. 85 do CVM, no caso de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros);
c) Etapa Tipo II - importância correspondente à soma do quantitativo de subsistência e refôrço de rancho majorado (parágrafo único do art. 85 do CVM, para os mencionados neste artigo).
B. Etapa Complementada - constituída pelo valor da Ração Comum acrescido de complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços e constantes da respectiva tabela.
C. Etapa Especial - enquanto não forme aprovadas suas tabelas, seu custeio será atendido com o acréscimo, ao valor da Etapa Comum, em suas diferentes modalidades dos Complementos, constantes da respectiva tabela.
5.1 Nas missões Operativas ou Administrativas, referidas na alínea C do artigo nº 103 da Lei nº 4.328-64 (CVM) serão observadas para o abono ou municiamento de etapas as normas que especificamente forem estabelecidas, em cada caso.
5.2 Para efeito de municiamento da etapa, nas viagens de navio ao exterior, em que fôr autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:
a) a partir do primeiro pôrto estrangeiro, será calculado em moeda estrangeira o quantitativo de rancho ou refôrço de rancho, em suas modalidades;
b) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia da partida do último pôrto nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor total da etapa.
5.3 Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira o valor da etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.
6. A indenização da Etapa Comum em dinheiro só caberá nos casos previstos no art. 87 do CVM e seus parágrafos, às praças de graduação inferior a 3º sargento, como é estabelecido.
1.O militar, quando em serviço de duração continuada de 24 (vinte quatro) horas em organização militar sem rancho fará jus à diária de alimentação de que trata o art. 37 do CVM, desde que sua organização ou outra nas proximidades do local do serviço não possa fornecer alimentação por conta do Estado (§ 3º do art. 82 do CVM).
8. Faz jus à alimentação por conta do Estado o aluno dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que a justifiquem (alínea e do art. 82. do CVM).
9. As organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente, independente de concorrência, coleta ou tomada de preços.
10. No que fôr aplicável às Fôrças Singulàres e como resultante da adoção de regime de subsistência, o quantitativo de subsistência se destina:
a) à aquisição dos gêneros de paiol ou de subsistência, integrantes das respectivas rações;
b) às despesas de armazenamento, conservação e outros, inerentes ao funcionamento dos estabelecimentos de subsistência (dentro do limite de 20% incluídos no valor do quantitativo de subsistência fixado), tais como:
- cota de salário do pessoal pago pelos recursos internos;
- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo inclusive combustíveis;
- aquisição de material permanente, inclusive o de transporte.
- reaparelhamento, manutenção e reparos nos bens móveis (inclusive viaturas) e imóveis.
11. O quantitativo de subsistência não atenderá às despesas de transporte ferroviário, fluviais ou marítimo e taxas portuárias, que devem correr à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue, diretamente, pelos órgãos de finanças aos estabelecimentos de subsistência.
12. Quando sob regime de subsistência, os quantitativos de subsistência fixados pelo presente decreto serão pagos aos estabelecimentos provedores, pelos órgãos de finanças, por trimestre adiantado. A prestação de contas dêsses quantitativos será realizada de acôrdo com as instruções em vigor.
13. No que fôr aplicável às Fôrças Singulares e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres às unidades administrativas será realizada pelos estabelecimentos provedores de acôrdo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovadas pelo órgão competente da respectiva Diretoria de Intendência.
13.1 Quando o preço de aquisição fôr inferior ao da Tabela, a indenização far-se-á obedecendo àquele.
14. Nas Organizações Militares cujo horário de trabalho exigir a permanência continuada de pessoal por 8 (oito) horas diárias de efetivo trabalho, ou mais, deverá, em princípio, ser providenciada a instalação de rancho (§ 1º do art. 82 do CVM).
14.1 Enquanto não forem obtidos os meios para a instalação de rancho próprio e em outros casos especiais os comandantes, diretores ou chefes das organizações, cujo horário de trabalho fôr de 8 (oito) horas diárias ou mais, poderão, mediante entendimento prévio e publicado em Boletim Interno, autorizar a utilização de refeitórios de outras organizações que forem mais convenientes seja pela vizinhança de sua sede ou do local onde se encontre o pessoal de seu efetivo prestando serviço O saque ou municiamento das etapas e complementos, nesta situação será feito de acôrdo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.
15. As Diretorias de Intendência dos Ministérios Militares deverão fornecer, na época oportuna, ao Grupo de Representantes da respectiva Fôrça junto a Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas, todos os elementos básicos para a fixação periódica dos valôres das etapas e complementos.
16. Os saldos verificados mensalmente no título Rancho terão os destinos prescritos nos regulamentos ou instruções pertinentes a cada Fôrça.
17. As irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios serão para efeito de saque ou municiamento de etapas, equiparadas aos sargentos.
18. Os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias lotados, designados ou destacados para prestar serviços em organizações que disponham de rancho organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horas diárias, farão jus, nos dias de efetivo serviço, à alimentação em espécie, por conta do Estado.
19. A alimentação em espécie, por conta do Estado, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores civis que percebam por dotações orçamentárias, fica também assegurada ao pessoal civil pago pelos recursos próprios das organizações militares ou por fundos especiais aos estagiários; aos internos; aos que prestam serviços nos Ministérios Militares por fôrça de contratos ou convênio, bem como aos candidatos inscritos em exames ou concurso, promovidos por Fôrça Armada, quando a localidade em que se realizarem as provas não coincidir com a de sua residência.
20. Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio para o almôço e café, quando apropriado. O arranchamento para o jantar será permitido quando o pessoal civil fôr duração de 24 horas. O saque ou municiamento integral de valor da etapa comum, para o pessoal civil que não fôr escalado para serviço diário com duração de 24 horas, dependerá de autorização ministerial.
20.1. Para os fins dêste artigo, o valor da etapa comum fixado para a região, zona ou localidade compreende as parcelas de 10% par o café, 60% para o almôço e 40% para o jantar. Nas organizações sob o regime de subsistência, o desdobramento por refeição, das quantidades dos gêneros de paiol ou de subsistência obedecerá o critério fixado pela Diretoria de Intendência da respectiva Fôrça e o do quantitativo de rancho será feito nas proporções correspondentes a 10, 60 e 40% sôbre o valor fixado, respectivamente para o café, almôço e jantar.
SEÇÃO II
Do Fundo de Estocagem e Intercâmbio
21. Ficam mantidos o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência da Marinha e da Aeronáutica, e o Fundo de Estocagem e Intercâmbio, do Exército, que serão denominados simplesmente “Fundo de Estocagem e Intercâmbio” - (FEI), observados o seguinte:
21.1 - Da Receita
A receita do Fundo de Estocagem e Intercâmbio será constituída:
a) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos quantitativos de subsistência de todos os efeitos arranchados de cada Fôrça Armada;
b) pela taxa de 3% (três por cento), calculada sôbre o valor total apurado dos quantitativos de subsistência da ração de forragem (sòmente aplicável ao Exército);
c) de outras fontes.
21.2 - Dos Fins
O Fundo de Estocagem e Intercâmbio tem como finalidade principal ativar os suprimentos de viveres e forragens pelas Diretorias e Subdiretorias especializadas da Diretoria de Intendência de cada Fôrça Armada, através de investimentos de capital, em benefício da alimentação da tropa.
21.2.1 Para consecução da finalidade citada, o Fundo de Estocagem de Intercâmbio será empregado diretamente pelos serviços próprios:
a) na aquisição de gêneros e forragens, nos períodos de safra, nas fontes de produção com o objetivo de manter os níveis mínimos estabelecidos;
b) no reaparelhamento, manutenção, ampliações envolvidas na obtenção, contrôle, armazenagem e distribuição de artigos de subsistência;
c) no financiamento de gêneros componentes da Tabela de Ração Comum, desde que cercado das respectivas garantias.
21.2.2 No Exército, a letra b), citada no período anterior, terá os seguintes limites de aplicação:
a) até Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros) - apresentação dos pedidos formulados pelos diferentes Estabelecimentos de Subsistência ao Diretor de Subsistência, que autorizará seu emprêgo, após necessário estudo;
b) daquele limite até o de Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros), nas mesmas condições, à autorização do Diretor-Geral de Intendência;
c) dêsse último limite até o de Cr$18.000.000 (dezoito milhões de cruzeiros) à autorização do Chefe do Departamento de Provisão Geral;
d) as que excederem aos tetos acima fixados, à audiência do Departamento de Provisão Geral e autorização ministerial.
21.2.3 Na Marinha, na mesma letra b), citada em 21.2.1, será autorizada a despesa pelo Diretor-Geral de Intendência, por proposta dos Depósitos de Subsistência, até o limite de Cr$12.000.000 (doze milhões de cruzeiros). Acima dessa importância, a despesa dependerá de autorização ministerial, ouvida a Diretoria de Intendência da Marinha.
21.3 - Da Administração
A administração do FEI ficará a cargo da Diretoria de Intendência, na Marinha e na Aeronáutica, e da Diretoria de Subsistência, no Exército competindo-lhes o seguinte:
a) aprovar os programas de aplicação do fundo de estocagem, até os limites que lhes são outorgados;
b) autorizar as aquisições e os serviços julgados necessários, bem como as despesas respectivas, nos têrmos destas instruções;
c) autorizar os auxílios, financiamentos e empréstimos, fixados os prazos para o resgate dêstes últimos.
21.4 - Disposições Gerais
21.4.1 A percentagem de 3% (três por cento) do FEI não está integrada no quantitativo de subsistência e será requisitada adiantadamente, por trimestre.
21.4.2 A aplicação do FEI obedecerá ainda ás instruções complementares baixadas em cada FA, visando à sua maior flexibilidade e contrôle.
21.4.3 A juízo das Diretorias de Intendência da Marinha e Aeronáutica e da Diretoria de Subsistência do Exército, poderão ser concedidos empréstimos e auxílios aos reembolsáveis, às fazendas, às granjas e aos estabelecimentos e entrepostos de subsistência que lhes sejam subordinados.
SEÇÃO III
Do Complemento
22. Os complementos só poderão ser sacados ou municiados nos têrmos exatos das presentes Instruções e tão-sòmente pelas organizações e nas situações expressas na Tabela de Fixação dos Valôres dos Complementos.
23. O saque ou municiamento dos complementos Escolar, Hospitalar e Especial sòmente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a Ração Complementada.
24. Em hipótese alguma, os complementos poderão ser pagos em dinheiro.
25. Os complementos serão devidos nos dias em que houve atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização, bem como nos casos de prontidão para os elementos nela compreendidos.
26. O Complemento Escolar sòmente poderá ser sacado ou municiado durante o ano letivo, inclusive época de exames, para os alunos com direito à alimentação por conta do Estado, para os militares que exercem função de docência, ensino ou instrução, bem como nos dias de recesso, para os alunos de Escolas Preparatórias, de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e gratuitos dos Colegios Militares.
27. Os alunos dos Centros, Escolas e Núcleos de Formação de Oficiais da Reserva farão jus à alimentação por conta do Estado nos dias de exercício e instrução que a justifiquem (alínea e) do Art. 82 do CVM).
28. Os militares baixados aos hospitais e sanatórios militares sob regime dietetico farão jus a uma etapa complementada, equivalente ao valor da Etapa comum vigente para a região, zonas ou localidade, e mais o complemento previsto para as organizações hospitalares.
29. Em regime de pôrto, os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos, rebocadores de alto-mar e corvetas, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
30. Sòmente o pessoal que efetivamente estiver de serviço à noite, em viagem, em navios, nos quartos de zero às quatro e de quatro às oito horas fará jus ao municiamento do complemento Especial correspondente.
31. O complemento atribuído ao pessoal embarcado, destina-se à custear o excesso de despesa dos navios de guerra quando, em viagens, prontidão ou reparo fora da sede, inclusive quando em viagem, houver necessidade de substituição de gêneros em virtude de deterioração ou perdas que resulte em municiamento de outros gêneros, cabendo ao Comandante do navio, até o limite considerado, justificar o acréscimo verificado.
32. O municiamento do complemento especial atribuído ao pessoal embarcado não será concedido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros, rebocadores de alto-mar e corvetas, quando, em viagem fizerem uso do complemento a êles previsto na Tabela de Fixação dos valôres dos Complementos.
33. As Unidades ou Subunidades de Polícia as de Guarda e a Companhia Mista de Transporte farão jus, por semana, a cinco dias de complemento durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação. Nos demais dias sòmente os elementos empregados em serviço com duração continuada de 24 horas farão jus a êsse complemento.
33.1 Os componentes de Grupamento de Unidades-Escola ou de Divisão Aeroterrestre e os fuzileiros pára-quedistas farão jus, por semana a cinco dias de complemento durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
33.2 Os escafandristas e os homens-rãs farão jus, por semana, a cinco dias de complemento durante o período de instrução e quando no efetivo exercício de sua subespecialidade.
34. O lanche de bordo de avião será fornecido:
a) as tripulações dos aviões do COMTA e das que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento com duração superior a 3 (três) horas;
b) aos militares em serviço, quando viajarem sem possibilidade de se alimentarem em terra.
34.1 Os vôos de instrução ou treinamento e âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arranchamento normal.
34.2 A percepção de lanche de bordo não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação.
34.3 O valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energia durante o vôo e às condições atmosféricas da região, devendo os cilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo.
34.4 O lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito, feito por oficial de operações, do qual constem, obrigatòriamente, os elementos que servirão de base para o saque, isto é:
- tipo e matricula do avião;
- número da ordem da missão;
- unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados.
34.5 O saque será feito na requisição normal da organização e a prestação de contas obedecerá as instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
35. O Complemento Regional será aplicado de acôrdo com as instruções que se seguem:
35.1 O Complemento Regional da Etapa Comum destina-se a bem assegurar à alimentação dos arranchados e será empregado no que fôr necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços do rancho, bem como para suprir deficiências dos recursos financeiros para aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes à estocagem, produção, conservação, transportes preparo e distribuição da alimentação.
35.2 O valor do Complemento Regional é calculado sôbre o efetivo arranchado.
35.2.1 A parte do Complemento Regional atribuída às Organizações Militares será sacada ou municiada mensalmente em função do efetivo arranchado e abrangerá, também, no Exército - para as unidades fora do regime de subsistência - e na Marinha - para as não supridas pelos Depósitos de Subsistência - a parcela atribuída aos Depósitos ou Estabelecimentos de Subsistência, supridores ou provedores.
35.2.2 A parcela destinada aos Depósitos de Subsistência, da Marinha e aos estabelecimentos de Subsistência do Exército será sacada ou requisitada, dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantadamente, por estimativa. No Exército serão considerados os efetivos arranchados e sob o regime de subsistência e na Marinha os supridos pelos Depósitos de Subsistência.
35.2.3 O valor atribuído à Diretoria de Intendência da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército ou Diretoria de Intendência da Aeronáutica será sacado ou requisitado dos respectivos órgãos de finanças, trimestral e adiantadamente, por estimativa.
35.3 O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro complemento abonado.
35.4 A aplicação do Complemento Regional e do saldo que venha a apresentar durante ou no encerramento do semestre, pela Diretoria de Intendência e Depósitos de Subsistência da Marinha, Diretoria de Intendência da Aeronáutica ou Diretoria de Subsistência e Estabelecimento de Subsistência do Exército obedecerá às prescrições específicas de cada Fôrça Singular, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.
36. O Quantitativo destinado à Ração de Reserva será sacado ou requisitado pelo Depósito de Subsistência do Rio de Janeiro na Marinha, pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica e pela Diretoria de Subsistência no Exército, e calculado sôbre o total de militantes arranchados em cada trimestre.
36.1 A receita apurada para a produção da ração de reserva constituirá um fundo especial intitulado Fundo de Ração de Reserva e destinado a atender às despesas com:
a) estudo, elaboração e experimentação de protótipos;
b) transporte de material e pessoal, diárias de alimentação e pousada dos encarregados de cumprir missões relacionadas com fim em vista, quando não forem atribuídas essas despesas às dotações orçamentárias;
c) mostruários e publicações;
d) custeio da produção, estocagem e distribuição para o consumo;
e) pessoal, material e serviços relacionados com o assunto, não previstas nas alíneas anteriores, após aprovação devida.
36.2 Os recursos escriturados no Fundo de Reserva não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro e, observadas as prescrições constantes do Decreto nº 53.970, de 17 de junho de 1964 (Aprova o Regimento Interno da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas), deverão, em sua totalidade, ser utilizados exclusivamente na consecução dos objetivos mencionados em 36.1, sendo dispensadas para as aquisições em geral e demais encargos do Fundo, as concorrências ou tomada de preços nos têrmos da Lei nº 4.401, de 10 de setembro de 1964.
36.3 Nos dias de consumo da Ração de Reserva não será sacada ou municiada a Etapa Comum.
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ArMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela de Fixação dos Valores da Etapa em suas diferentes modalidades, para as Fôrças Armadas, e vigorar a partir de 1º de janeiro de 1966, para o 1º semestre de 1966:
A - Para custeio da RAÇÃO COMUM:
REGIÃO, ZONA ou LOCALIDADE | FIXO | VARIÁVEL | TOTAL | ||||
QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA. (a) Cr$ | QUANTITATIVO DE RANCHO (b) Cr$ | REFÔRÇO DE RANCHO OU QT RANCHO MAJORADO (c) Cr$ | REFÔRÇO DE RANCHO MAJORADO (d) Cr$ | (1) COMUM a+b Cr$ | (2) tipo i a+c Cr$ | (3) tipo ii a+d cr$ | |
AMAZONAS e PARÁ ........................ | 732 | 244 | 366 | 549 | 976 | 1.098 | 1.281 |
MARANHÃO, PIAUÍ, CEARÁ, RIO GRANDE DO NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS, SERGIPE e BAHIA................................................. |
684 |
228 |
342 |
513 |
912 |
1.026 |
1.197 |
GUANABARA, ESPÍRITO SANTO e RIO DE JANEIRO.............................. |
564 |
188 |
282 |
423 |
752 |
846 |
987 |
SÃO PAULO, PARANÁ, SANTA CATARINA e RIO GRANDE DO SUL.................................................... |
540 |
080 |
270 |
405 |
720 |
810 |
945 |
MINAS GERAIS, MATO GROSSO, GOIÁS e DISTRITO FEDERAL........................................... |
504 |
168 |
252 |
378 |
672 |
756 |
882 |
ACRE, TERRITÓRIOS, ABROLHOS, TRINDADE, Unidades denominadas de tronteira e postos de tronteira............................................. |
960 |
320 |
480 |
720 |
1.280 |
1.440 |
1.680 |
Observações:
(1) - Conforme Art. 84 do C V M
(2) - Para atendimento nos ranchos de:
a. Oficial, guarda-marinha, aspirante a oficial, aspirante a guarda-marinha, cadete, subtenente, suboficial e sargento, conforme Art. 85 do CVM;
b. nos navios de guerra, quando em viagem e nas fôrças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, conforme parágrafo único do Art. 85 do C V M.
(3) - Para os mencionados na letra a da observação anterior, quando na situação da letra b da citada observação, conforme, parágrafo único do Art. 85 do C V M.
(4) - Navios, em viagem no estrangeiro - para pagamento em dólar:
- Quantitativo de Subsistência .......................................................US$3.00
- Quantitativo de Rancho ...............................................................US$1.00
- Refôrço de Rancho ou Quantitativo de Rancho majorado ..........US$1.50
- Refôrço de Rancho majorado ......................................................US$2.25
- Etapa Comum ..............................................................................US$4.00
- Etapa Tipo I ..................................................................................US$4.50
- Etapa Tipo II .................................................................................US$5.25
B - Para custeio da RAÇÃO COMPLEMENTADA:
De conformidade com a alínea “b” do Art. 80 do C V M o valor da Ração Complementada é constituído pelo valor da Ração Comum acrescido de complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrentes da natureza dos serviços. Os valores atribuídos aos Complementos, constam da respectiva Tabela.
C - Para custeio da RAÇÃO ESPECIAL:
De conformidade com a alínea “c” do Art. 80 do C V M:
Enquanto não forem aprovadas as respectivas Tabelas, seu custeio será atendido com o acréscimo ao valor da Etapa Comum, em suas modalidades, dos Complementos constantes da respectiva Tabela, obedecidas as Instruções que lhe dizem respeito.
RET01+++
DECRETO Nº 57.674, de 27 de janeiro de 1966.
Aprova as tabelas de Fixação de Valôres da Etapa, em suas diferentes modalidades, e dos complementos à Ração Comum das Fôrças Armadas, para o primeiro semestre de 1966, e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 4-2 e retificado no de 11-2-1966).
Retificação
No quadro anexo ao Decreto, na página 1.371, na letra A - Para custeio da Ração Comum,
ONDE SE LÊ:
“ Quantitativo de Rancho (b) Cr$080
São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul
LEIA-SE:
Quantitativo de Rancho (b) Cr$180 São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Nas Instruções anexa ao Decreto, na página 1.374, 1º coluna - “Seção 1 - DA ETAPA“, item 20.1,
ONDE SE LÊ:
“...compreende as parcelas de 10% para o café, 60% - para o almoço e 40% para o jantar ...”
LEIA-SE:
“...compreende as parcelas de 10% para o café, 50% para o almoço e 40% para o jantar...”
ONDE SE LÊ:
“...nas proporções correspondentes a 10,60 e 40 % sôbre...”
LEIA-SE:
“...nas proporções correspondentes a 10%, 50% e 40% sôbre...”