DECRETO Nº 57.685, DE 31 DE JANEIRO DE 1966.

Autoriza o provimento, em caráter excepcional, de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo da revisão determinada pelo artigo 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, fica a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro autorizada a realizar nomeações, em caráter efetivo, independentemente do condicionamento previsto nas “Observações” relativas ao provimento dos cargos de Escrevente-Datilógrafo, Servente Tesoureiro-Auxiliar, Conferente e Técnico de Avaliação de Penhôres, constantes do seu Quadro de Pessoal aprovado pelo Decreto nº 51.485, de 7 de junho de 1962.

Art. 2º As nomeações a que se refere o artigo anterior deverão recair em candidatos habilitados em concursos promovidos pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único. Não havendo candidatos a indicar, o mencionado Departamento realizará os necessários concursos, cujas despesas correrão à conta da Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Bulhões