Decreto nº 57.688, de 1 de fevereiro de 1966.
Autoriza o Ministério da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, combinado com o artigo 1º da Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 55.783, de 23 de fevereiro de 1965,
Decreta:
Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional às seguintes operações de crédito, firmadas entre o Kreditanstalt für Wiederaufbau e as seguintes entidades: Fundação Alagoana de Serviços Assistências, no montante de DM1.100.000 (um milhão e cem mil marcos alemães); Companhia Hidroelétrica do São Francisco, no montante de DM40.000.000 (quarenta milhões de marcos alemães); Superintendência de Serviços Médicos, da Guanabara, no montante de DM8.200.000 (oito milhões e duzentos mil marcos alemães); e Centrais Elétricas de Minas Gerais no montante de DM16.600.000 (dezesseis milhões e seiscentos mil marcos alemães) em decorrência do Protocolo de Cooperação Financeira assinado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Federal da Alemanha, em 30 de novembro de 1963.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 1 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões