Decreto nº 57.689, de 1º de fevereiro de 1966.
Dá nova redação ao art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 43 do Decreto nº 51.620, de 13 de dezembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 43. Em caso de urgência, excluídas as desapropriações e vendas, o Superintendente da SUNAB poderá, ad referendum do Conselho Deliberativo, deliberar sôbre assuntos da alçada dêste, encaminhando o ato respectivo, no prazo de 48 (quarenta e oito), horas, à sua apreciação.
§ 1º O Conselho Deliberativo deverá pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sôbre o ato.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, sem apreciação do Conselho, dar-se-á por aprovado o ato do Superintendente.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco