decreto nº 57.708, de 2 de fevereiro de 1966.

Autoriza a Cia. de Mineração São Mateus a lavrar calcário no município de Itararé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Mineração São Mateus a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, em lugar denominado Salto, no bairro de Bomsucesso, distrito e município de Itararé, Estado de São Paulo, numa área de doze hectares e oitenta ares (12,80 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta e seis metros e vinte e um centímetros (546,21 m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus e vinte e sete minutos sudoeste (50º 27’ SW), da confluência do ribeirão da Limeira no rio Taquaruçu e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte e um metros e cinqüenta e três centímetros (421,53 m), vinte e sete graus e dezessete minutos sudeste (27º17’ SE); quatrocentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (462,50 m), cinqüenta e oito graus e quinze minutos sudoeste (58º15’ SW); cento e trinta e três metros e trinta e seis centímetros (133,36 m), vinte e sete graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (27º56’ NW); quinhentos e sessenta e quatro metros e oitenta e quatro centímetros (564,84m), vinte e sete graus e quarenta e dois minutos nordeste (27º 42’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau