DECRETO Nº 57.709, de 2 de fevereiro de 1966.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos da artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir uma linha de transmissão em circuito singelo, de 88kv, entre as tôrres 251 e 252, no Município de São José dos Campos, da linha tronco Cubatão-Fontes, e a localidade de Caraguatatuba, ambas no Estado de São Paulo.

§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão a ser construída serão fixadas pelo Ministro da Minas e Energia, na oportunidade da aprovação dos projetos.

§ 2º A referida linha destina-se ao fornecimento de energia elétrica à localidade de Caraguatatuba através do sistema de produção da concessionária.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos das obras a serem executadas.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto número 47.926, de março de 1960.

Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau