Decreto nº 57.714, de 2 de fevereiro de 1966.

Autoriza a Mineração Tejucana Sociedade Anônima a pesquisar diamante e ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Tejucana S. A., a pesquisar diamante e ouro em terrenos devolutos ocupados por Severiano Caetano e outros, na margem esquerda do rio Jequitinhonha, no distrito de Inhaí, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem esquerda do rio Jequitinhonha, a cem (100 m) de seu eixo médio e defronte à desembocadura do rio Água Verde, e os lados, a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700 m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); seiscentos e quarenta metros (640 m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); mil trezentos e quarenta metros (1.340 m), setenta graus noroeste (70º NW) novecentos e quarenta metros (940 m), oitenta e sete graus noroeste (87º NW); mil seiscentos e oitenta metros (1.680 m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54º SW); duzentos metros (200 m), oeste (W); mil quinhentos e sessenta metros (1.560 m), sessenta graus sudoeste (60º SW); novecentos e sessenta metros (960 m), setenta e nove graus e trinta minutos noroeste (79º 30’ NW); mil e quatrocentos metros (1.400 m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW); mil e quarenta metros (1.040 m), setenta e sete graus sudoeste (77º SW); setecentos metros (700 m), trinta e seis graus sudoeste (36º SW); oitocentos e sessenta metros (860 m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); setecentos metros (700 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); mil e oitenta metros (1.080 m), setenta e cinco graus noroeste (75º NW); mil cento e oitenta metros (1.180 m), doze graus noroeste (12º NW); mil trezentos e oitenta metro (1.380 m), vinte e quatro graus nordeste (24º NE); dois mil quatrocentos e trinta metros (2.430 m), seis graus noroeste (6º NW); o décimo oitavo (18º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo sétimo (17º) lado descrito, com rumo magnético de cinqüenta e oito graus sudeste (58º SE), alcança ponto a cem metros (100 m), do eixo médio do rio Jequitinhonha; o décimo nôno (19º) e último lado é uma linha paralela ao eixo médio do rio, a cem metros (100 m), correndo pela margem esquerda, e ligando o início do primeiro (1º) lado ao ponto terminal do décimo oitavo (18º) lado direito.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco.

Mauro Thibau.