Decreto nº 57.715, de 2 de Fevereiro de 1966.
Autoriza a Mineração Tejucana Sociedade Anônima a pesquisar diamante e ouro no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Tejucana S.A., a pesquisar diamante e ouro, em terreno de Silvério Porphírio da Rocha, na fazenda Inhacica, distrito de Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490 ha), situado na margem direita do rio Jequitinhonha, entre os córregos da Viúva e Lagoa da Pedra, ambos contribuintes pela margem direita do rio citado, área essa delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no ponto em que uma paralela ao eixo médio do rio Jequitinhonha, a cem metros (100m), dêste correndo pelo lado de sua margem direita corta o eixo do córrego da Viúva e os lados a partir do vértice considerado, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), sessenta e nove graus nordeste (69ºNE); mil quinhentos e vinte metros (1.520m), trinta graus noroeste (30ºNW); seiscentos e oitenta metros (680m), sessenta e cinco graus noroeste (65ºNW); quinhentos e vinte metros (520m), doze graus nordeste (12ºNE); quatrocentos metros (400m), vinte e dois graus nordeste (22º E); quinhentos metros (500m) dezenove graus noroeste (19ºNW); trezentos e sessenta metros (360m), vinte e sete graus nordeste (27ºNE); duzentos metros (200m), norte (N); novecentos e conqüenta metros (950m), trinta graus nordeste (30ºNE); oitocentos e vinte metros (820m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNE); seiscentos e oitenta metros (680m), norte (N); mil e trezentos metros (1.300m), treze graus noroeste (13ºNW); o décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo segundo lado, descrito com rumo magnético de sessenta e nove graus noroeste (69ºNW); alcança a paralela, a cem metros (100m), do eixo médio do rio Jequitinhonha, que corre do lado de sua margem direita; o décimo quarto e último lado é o trecho da paralela ao eixo do rio Jequitinhonha, correndo do lado da margem direita, compreendido entre o vértice inicial e a extremidade do décimo terceiro lado.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil novecentos cruzeiros (Cr$4 900) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco.
Mauro Thibau.