DECRETO Nº 57.717, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Vitalino Pagliato a pesquisar calcário no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Vitalino Pagliato a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade e de Luiz Pagliato e Benedito Pagliato, no lugar denominado bairro dos Elias, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e quarenta e sete ares (4,47 há), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na divisa entre êstes terrenos e os da Indústria Mineradora Pagliato, na margem direita do córrego dos Elias a centro e quarenta e nove metros (149m) no rumo magnético de cinqüenta e sete gruas e quarenta e sete minutos noroeste (57º 47’ NW) do canto noroeste (NW) da casa sede da Mineradora Pagliato e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros e oitenta centímetros (120,80m), cinqüenta e quatro graus nordeste (54º NE); sessenta e dois metros e sessenta centímetros (62,60m), quinze graus e quatro minutos noroeste (15º 04” NW); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), um grau e nove minutos nordeste (1º 09’ NE); duzentos e nove metros e setenta centímetros (209,70m), setenta e seis graus e dez minutos noroeste (76º 10’ NW); sessenta e oito metros e trinta centímetros (68,30 m), oitenta e quatro graus e quarenta e sete minutos sudoeste (84º 47’ SW); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20m), cinco graus e dezenove minutos sudoeste (5º 19’ SW); o sétimo (7º) lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto (6º) lado, com rumo magnético de cinqüenta e cinco graus e dezesseis minutos sudeste (55º 16’ SE), alcança a margem direita do córrego do Elias; o oitavo (8º) e último lado é o trecho da margem direita, do córrego do Elias, compreendido entre a extremidade do oitavo (8º) lado e o vértice inicio do primeiro (1º) lado descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 146º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau