DECRETO Nº 57.719, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Palhato a pesquisar calcário, no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Palhato a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade da firma Indústria Mineradora Pagliato, no lugar denominado Bairro dos Elias, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares quarenta e três ares e quarenta centiares (2,4340 ha), delimitada por um polígono irregular, que em um vértice a vinte e um metros (21 m), no rumo magnético de trinta e cinco minutos nordeste (0º 35’ NE), do centro da ponte da Estrada que vai de Guapiara para Água Fria sôbre o córrego Água Fria e os lado a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinze metro (15 m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); cento e trinta e um metros e oitenta centímetros (131,80 m), setenta e sete graus e um minuto nordeste (77º 01’ NE); setenta metros (70 m), quarenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (44º 15’ NE); cento e dez metros e quinze centímetros (110,15 m), vinte e cinco graus e trinta e sete minutos sudeste (25º 37’ SE); trezentos e dez metros (310 m), cinqüenta e seis graus e quatro minutos nordeste (56º 04’ NE); cento e trinta e seis metros e sessenta centímetros (136,60 m), quarenta e nove graus e trinta e nove minutos sudoeste (49º 39’ SW); cento e trinta e nove metros (139 m), oitenta e três graus e dez minutos sudoeste (83º 10’ SW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
Mauro Thibau