DECRETO Nº 57.721, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1966.
Outorga concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Departamento de Águas e Energia, do Estado de Pernambuco, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Tapiraim, Município de São Caetano, Estado de Pernambuco, ficando para isso autorizado a construir o sistema de transmissão e distribuição que fôr necessário.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da instalação.
§ 2º A energia será suprida pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.
Art. 2º O concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contando da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica, serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem, em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º O concessionário poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 57.721, de 2 de fevereiro de 1966.
Outorga concessão para distribuir energia elétrica.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I, de 10.2.66.)
Retificação
Na página 1.627, 3ª coluna, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... de 25 de outubro de (ilegível),
decreta:
LEIA-SE:
... de 25 de outubro de 1941,
decreta: