DECRETO Nº 57.723, DE 3 de FEVEREIRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Jorge Abdala a lavrar calcário, no Município de Alpinópolis, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Jorge Abdala a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro do Sapateiro, Distrito Município de Alpinópolis, no Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e vinte e oito ares (11, 28 ha), delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quinze metros e noventa e cinco centímetros (215,95m), no rumo verdadeiro cinqüenta graus e dezessete minutos noroeste (50º17’NW) da extremidade noroeste (NW) da escola local e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e dois metros e noventa e quatro centímetros (152,94m), trinta e três graus e cinqüenta minutos sudoeste (33º 50’SW); trinta metros e trinta e sete centímetros (30,37m), trinta e seis graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (36º45’SW); cinqüenta e um metros e quinze centímetros (51,15m), trinta e cinco graus e vinte e nove minutos sudoeste (35º29’SW); cinqüenta metros e sessenta e dois centímetros (50,62m), trinta e seis graus e dezenove minutos sudoeste (36º19’SW); cinqüenta e dois metros e noventa centímetros (52,90m), setenta e dois graus e três minutos noroeste (72º03’NW); trezentos e vinte e dois metros e oitenta e nove centímetros (322,89m), cinqüenta e seis graus e oito minutos noroeste (56º08’NW); trezentos metros (300m), trinta e três graus e cinqüenta minutos nordeste (33º50’NE); trezentos e setenta e nove metros e dois centímetros (379,02m), cinqüenta e seis graus e dez minutos sudeste (56º10’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarado caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau