DECRETO Nº 57.731, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$2.887.622.692, autorizado pela Lei nº 4.788, de 13-10-1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e da autorização contida no artigo 1º da Lei nº 4.788, de 13 de outubro  de 1965, e tendo ouvido o Tribunal de Contas da União,

decreta:

Art. 1º É aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial, de Cr$2.887.622.692 (dois bilhões, oitocentos e oitenta e sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil, seiscentos e noventa e dois cruzeiros), com a seguinte destinação:

 

Cr$

1) Para atender ao pagamento da diferença de vencimentos e demais vantagens decorrentes do aumento concedido pela Lei nº 4.069, de 11-6-62, devida ao Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, Doutor Manoel Murtinho Pinheiro, no período de abril a dezembro de 1962........................................................................................................................

1.021.772

2) Para atender ao pagamento das despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 4.069, de 11-6-62, ao pessoal do Estado do Acre, sendo Cr$512.863.800 (quinhentos e doze milhões, oitocentos e sessenta e três mil e oitocentos cruzeiros), referente ao exercício de 1962 e Cr$843.737.120 (oitocentos e quarenta e três milhões, setecentos e trinta e sete mil, cento e vinte cruzeiros), relativo ao exercício de 1963..................................................................................

1.356.600.920

3) Para ser aplicado pela Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), nos fins previstos na Lei nº 3.860, de 24-12-1960, especialmente nas medidas de amparo financeiro à produção carbonífero, nos têrmos da letra f do art. 6º da referida Lei..............................................................................................................

1.530.000.000

Art. 2º Os créditos especiais de que trata o presente decreto serão automàticamente registrados e distribuídos ao Tesouro Nacional, pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Gouveia de Bulhões