DECRETO Nº 57.735, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aplica-se à Companhia de Navegação São Francisco - Sociedade de Economia Mista, o aumento de que trata a Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o § 8º do artigo 33 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Aplica-se à Companhia de Navegação do São Francisco - Sociedade de Economia Mista, o aumento de que trata a Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 observados de princípios ali previstos.
Art. 2º Os recursos para atendimento do aumento aqui referido serão fornecidos integralmente pelo Tesouro Nacional em duodécimos, através do Ministério da Viação e Obras Públicas, por conta de crédito especial, autorizado pelo artigo 30 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora