DECRETO Nº 57.745, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1966.

Transfere concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas,

Decreta:

Art. 1º Fica transferida ao Município de Japaraíba, Estado de Minas Gerais, a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do desnível existente no rio São Domingos de que é titular o Município de Iguatama, em virtude do Decreto nº 27.072, de 24 de agôsto de 1949.

Art. 2º Os bens transferidos, compreendendo a usina hidrelétrica e linha de transmissão, serão pagos à conta do destaque de Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros) do crédito orçamentário do exercício de 1965, de conformidade com a Lei nº 4.539, de 10 de dezembro de 1964, art. 4º - Anexo 4 - Subanexo 4.19.00 - Ministério das Minas e Energia - Unidade Administrativa 4.19.06 - Departamento Nacional da Produção Mineral - 4.1.2.0. - C) Energia; 1) Programa especial de energia elétrica nos diversos Estados da União e incluindo unificação de Freqüência, estudos do potencial energético e dos mercados de energia - Cr$6.200.000.000.

Art. 3º A energia produzida destina-se a serviço público, de utilidade pública e comércio de energia no Município de Japaraíba.

Art. 4º O Município de Japaraíba deverá assinar contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau