DECRETO Nº 57.747, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1966.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Metalgráfica do Norte S.A.”, de Recife, Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 858, de 13 de dezembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e a ser efetuado pela emprêsa “Metalgráfica do Norte S.A.”, de Recife, Estado de Pernambuco e destinados à ampliação e modernização de sua fábrica de embalagens metálicas, bem como de estamparia e litografia dos recipientes;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo órgão,

Decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Metalgráfica do Norte S.A.”, do Recife (Pe):

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Alimentador automático para impressora, com capacidade de 80 a 100 fôlhas p/min. Dimensão da fôlha: 36x36”. Pêso líquido 1.500Kg. Pêso bruto 1.800Kg. Fábricação de TOYO SEIKAN KAISHA LTD. - Japão .............................................

2

11.642

2

Máquinas impressoras, modêlo 2H, c/capacidade de 100 fôlhas máxima p/minuto. Pêso líquido: 17.000Kg. Pêso bruto: 22.000Kg. Fabricação: TOYO SEIKAN KAISHA LTD. - Japão ...................................................................................

2

84.709

3

Máquina envernizadora modêlo K-1 com capacidade máxima de 100 fôlhas p/ minuto. Pêso líquido 1.700Kg. Pêso bruto: 1.950Kg. Fabricação: TOYO SEIKAN KAISHA LTD. - Japão ..........................................................................

2

25.410

4

Retificadora Universal MSO-WERKE. Modêlo FCH 200-750, com respectivos acessórios sem motores, c/ instalação elétrica 220/380W. Pêso líquido: 2.890Kg. Pêso bruto: 3.240Kg. Fabricação de M.S.O. Machinen Und Schleifmittelwerke Ag. ............................................................

1

12.775

5

Freza Universal “Union” modêlo UF-5, com avanços mecânicos em sentido longitudinal, transversal e vertical com instalações elétricas 220/380W, chaves elétricas, com acessórios exclusive motor. Fabricação de M.S.O. Machinen Und Schleifmittelwerke Ag. ....................................................

1

11.882

 

TOTAL ....................................................................................

 

146.418

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Osvaldo Cordeiro de Farias