DECRETO Nº 57.773, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966.

Aprova o Aditivo ao Regulamento de Embarques para a safra 1965-1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO a posição estatística da corrente safra cafeeira 1965-1966,

CONSIDERANDO a conveniência de proporcionar condições adequadas de comercialização ao remanescente da mencionada safra 1965-1966,

CONSIDERANDO as medidas de natureza financeira adotadas, a respeito, pelo Conselho Monetário Nacional com a competência que lhe foi outorgada pela Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Aditivo ao Regulamento de Embarques para a safra 1965-1966 que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins

aditivo ao regulamento de embarques para a safra cafeeira 1965-1966

Art. 1º Os cafés da safra de 1965-1966, despachados, a partir da data dêste Aditivo, para os portos de exportação ou para armazéns do interior, neste caso com a cláusula para venda ao IBC”, não estarão sujeitos a desmembramento e registro simultâneo das respectivas Séries de Mercado e de Equilíbrio, passando a constituir, em conseqüência, uma única Série, que se dominará Série Isolada e se subdividirá em:

1) Quota Despolpado

2) Quota Comum

Art. 2º Os cafés das Quotas Despolpado e Comum, quando encaminhados para os portos de exportação, deverão ter tôdas as características de tipo e bebida estabelecidas no Regulamento de Embarque e nas instruções complementares baixadas pelo Instituto Brasileiro do Café.

Art. 3º Os cafés de Série Isolada, de que trata o art. 1º, acima, encaminhados para armazéns do interior com a cláusula “para venda ao IBC”, deverão ter as características de tipo e bebida indicadas nos arts. 4º, 6º e 7º do Regulamento de Embarques.

Art. 4º Além das condições estabelecidas neste Aditivo, serão facultadas os despachos de cafés da safra 1965-1966, de acôrdo com os critérios anteriormente fixados no Regulamento de Embarques, observadas as normas disciplinadoras adotadas a respeito pelo Instituto Brasileiro do Café.

Art. 5º A Diretoria do Instituto Brasileiro do Café baixará as instruções complementares que julgar necessárias à execução dêste Aditivo do Regulamento de Embarques, adequando-as também às decisões de natureza financeira fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Brasília, 10 de fevereiro de 1966.

PAULO EGYDIO MARTINS

Ministro de Estado dos Negócios da Indústria e do Comércio.