DECRETO Nº 57.777, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1966.
Dá nova redação ao nº 2 do § 1º do art. 33, do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O nº 2 do § 1º do artigo 33, do Regulamento de Administração do Exército, aprovado pelo Decreto nº 3.251, de 9 de novembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“2) Por Capitão ou 1º Tenente nas companhias, baterias, esquadrões e outras subunidades isoladas sem acumulação de função”.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Décio Escobar