DECRETO Nº 57.780, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966.
Concede à sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade anônima The Coca-Cola Export Corporation, com sede na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar no Brasil, através de Decretos Federais, o último dos quais sob o nº 46.590, de 14 de agôsto de 1959, autorização para continuar a funcionar na República, com a alteração introduzida no artigo 45 dos Estatutos Sociais consoante resolução aprovada pela Diretoria, em reunião realizada a 4 de maio de 1965, mediante as cláusulas que a êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.
Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º a Independência e 78º da República.
h. castello branco
Paulo Egydio Martins