decreto nº 57.781, de 11 de fevereiro de 1966.

Autoriza o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - e retribuir, mediante recibo, a execução dos serviços que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA - autorizado a retribuir, mediante recibo, pessoal técnico destinado à execução de programas relacionados com a dinâmica rural.

§ 1º A autorização a que se refere êste artigo abrange os órgão centrais, regionais e locais do INDA.

§ 2º A prestação de serviços na forma deste artigo fica condicionada à deliberação expressa da Diretoria do INDA, mediante comprovação da imprescindível necessidade do serviço.

Art. 2º Os níveis de retribuição de pessoal pago mediante recibo serão fixados de acôrdo com o mercado de trabalho, quando se tratar de Funções Técnicas ou de nível superior, ficando proibido, para as funções não especializadas e para as subalternas, seja ultrapassado o vencimento do nível inicial mantido no serviço público para a classe de encargos e obrigações semelhantes ou equivalentes.

Art. 3º O pessoal a que se refere êste decreto será dispensado a qualquer tempo, pela conclusão da respectiva tarefa ou em virtude da conveniência do serviço, não tendo qualquer vínculo empregatício permanente, nem sendo admitido nos quadros ou tabelas de pessoal do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Ney Braga