DECRETO Nº 57.788, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1966.

Altera a redação do art. 17 do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 2.089, de 18 de janeiro de 1.963, do Conselho de Ministros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 17 do Decreto número 2.089, de 18 de janeiro de 1963, do antigo Conselho de Ministros, aprovando o Regulamento de Segurança, Tráfego e Polícia das Estradas de Ferro, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 17. Todos os projetos de obras de arte necessária à transposição de linhas férreas através de rios, braços de mar ou canais navegáveis e de quaisquer obras que devam ser executadas margeando êstes acidentes geográficos, modificando a situação de seus cursos, serão submetidos à aprovação do Ministro da Viação e Obras Públicas, ouvidos os órgãos componentes de outros Ministérios, quando necessários.”

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora