DECRETO Nº 57.797, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966.

Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I, do art. 87, a Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica fixado para o ano de 1965, na forma do disposto nas alíneas d, e e f, do art. 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:

Corpo ou Quadro

Vagas

Fração excedente

I - Corpo da Armada

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................

13

0,75

Capitães-de-Fragata .................................................................................

14

0,66

Capitães-de-Corveta .................................................................................

18

-

II - Corpo de Fuzileiros Navais

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................

1

0,87

Capitães-de-Fragata .................................................................................

2

0,33

Capitães-de-Corveta .................................................................................

2

0,50

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra .......................................................................

1

0,75

Capitães-de-Fragata .................................................................................

2

0,53

Capitães-de-Corveta .................................................................................

3

-

IV - Corpo de Interndentes da Marinha

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................

2

0,62

Capitães-de-Fragata .................................................................................

3

0,33

Capitães-de-Corveta .................................................................................

4

0,50

V - Corpo de Saúde da Marinha

 

 

a) Quadros de Médicos

 

 

Capitão-de-Mar-e-Guerra ..........................................................................

2

0,62

Capitães-de-Fragata ..................................................................................

3

0,33

Capitães-de-Corveta .................................................................................

4

-

b) Quadro de Farmacêuticos

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................

-

0,25

Capitães-de-Fragata ..................................................................................

-

0,33

Capitães-de-Corveta .................................................................................

-

0,40

c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

 

 

Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................

-

0,50

Capitães-de-Fragata .................................................................................

-

0,66

Capitães-de-Corveta .................................................................................

1

-

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Zilmar de Araripe Macedo