DECRETO Nº 57.797, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1966.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsória no Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Inciso I, do art. 87, a Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado para o ano de 1965, na forma do disposto nas alíneas d, e e f, do art. 16, da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, o número mínimo de vagas abaixo discriminado para os diversos corpos e quadros do Ministério da Marinha:
Corpo ou Quadro | Vagas | Fração excedente |
I - Corpo da Armada |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 13 | 0,75 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................. | 14 | 0,66 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 18 | - |
II - Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 1 | 0,87 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................. | 2 | 0,33 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 2 | 0,50 |
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................................................... | 1 | 0,75 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................. | 2 | 0,53 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 3 | - |
IV - Corpo de Interndentes da Marinha |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | 2 | 0,62 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................. | 3 | 0,33 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 4 | 0,50 |
V - Corpo de Saúde da Marinha |
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a) Quadros de Médicos |
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Capitão-de-Mar-e-Guerra .......................................................................... | 2 | 0,62 |
Capitães-de-Fragata .................................................................................. | 3 | 0,33 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 4 | - |
b) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | - | 0,25 |
Capitães-de-Fragata .................................................................................. | - | 0,33 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | - | 0,40 |
c) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ........................................................................ | - | 0,50 |
Capitães-de-Fragata ................................................................................. | - | 0,66 |
Capitães-de-Corveta ................................................................................. | 1 | - |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Zilmar de Araripe Macedo