DECRETO Nº 57.798, de 14 de fevereiro de 1966.

Autoriza o Ministério da Fazenda a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518 de 24 dezembro de 1951, do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, combinando com o art. 56 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1953, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 55.788, de 23 de fevereiro de 1965,

decreta:

Art. 1º É o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional à operação de crédito no montante de US$9.900.000 (oito milhões e novecentos mil dólares), firmada entre a Agência para o Desenvolvimento Internacional, do Govêrno dos Estados Unidos da América e a Companhia Hidroelétrica da Boa Esperança - COHEBE, para aquisição de equipamento, serviços de engenharia e treinamento de pessoal para implantação da Usina de Boa Esperança que suprirá de energia os Estados do Piauí e do Maranhão.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões