Decreto nº 57.801, de 14 de fevereiro de 1966.

Autoriza a firma Nacur Gema Limitada, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizada a firma Nacur Gemas Limitada, estabelecida em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente Decreto.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões