Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 57.803, de 14 de fevereiro de 1966.
Autoriza José Pereira de Queiroz, a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro, José Pereira de Queiroz, residente no Rio de Janeiro, Estado de Guanabara, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões