decreto nº 57.804, de 14 de fevereiro de 1966.

Autoriza Arlindo Giovanella, a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizado o cidadão brasileiro Arlindo Giovanella, residente em Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 14 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Bulhões.