DECRETO Nº 57.811, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966.
Revoga o Decreto nº 34.948, de 18 de janeiro de 1954, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e atendendo ao disposto nos artigos 71, § 3º, 143 e 150, todos do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1954 (Código de Águas);
CONSIDERANDO que o Conselho de Segurança Nacional na Exposição de Motivos nº 476, de 28 de setembro de 1955, entendeu que nenhuma nova derivação de águas, inclusive a de Caraguatatuba, deveria ser realizada antes que fossem feitos estudos mais completos e precisos e executadas as obras de regularização da descarga do curso d’água Paraíba;
CONSIDERANDO que pela Exposição de Motivos nº 235, de 28 de maio de 1957, propôs o Conselho de Segurança Nacional, a renovação do decreto de concessão ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, para derivar águas da Bacia dos cursos d’água Paraibuna e Paratinga, distrito e município de Paraibuna para a vertente oceânica, no distrito e município de Caraguatatuba, naquele Estado;
CONSIDERANDO que o Conselho de Segurança Nacional, na Exposição de Motivos nº 194-A, de 19 de abril de 1958, aconselhou a imediata construção das barragens de acumulação, visando a regularização da descarga do curso d’água Paraíba;
CONSIDERANDO que aquelas Exposições de Motivos, tôdas com aprovação presidencial, ressaltaram que os estudos apresentados por várias Entidades se ativeram, ùnicamente, ao aspecto da produção de energia elétrica, não se manifestando sôbre os problemas da irrigação, da população e do abastecimento de água, quer potável, quer para fins industriais, às populações situadas ao longo de todo o curso do rio Paraíba do Sul;
CONSIDERANDO o interêsse primordial de preservar, para a bacia do curso d’água Paraíba, todos os seus recursos hidráulicos, pois que são em si mesmos, condicionantes do desenvolvimento da região;
CONSIDERANDO que a energia hidráulica pode ser totalmente aproveitada ao longo do vale, sem prejuízo das outras utilizações da água;
CONSIDERANDO a existência de inúmeros outros potenciais hidráulicos na Região Centro-Sul, de maior expressão, e para aproveitamento não há contra-indicação;
CONSIDERANDO que o Programa de Expansão para o atendimento de demanda de energia elétrica à Região Centro-Sul, até 1970, aprovado por despacho de 3 de junho de 1964, não inclui a projetada Usina de Caraguatatuba,
DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 34.948, de 18 de janeiro de 1954, que outorgou ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica proveniente da derivação de águas da bacia dos cursos d’água Paraíbuna e Paraitinga, formadores do rio Paraíba, para a vertente oceânica, no distrito e município de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Fica assegurada ao Govêrno do estado de São Paulo, prioridade para a realização do citado aproveitamento, se e quando fôr julgado conveniente pelo Govêrno Federal, de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 2º O Ministro das Minas e Energia definirá as obras necessárias à regularização do rio Paraíba do Sul, determinando os responsáveis por sua execução e fixando os respectivos prazos.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thíbau