DECRETO Nº 57.812, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1966.
Aprova o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia, criada pelo Art. 5º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 12 da Lei número 4.701, de 28 de junho de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Nacional de Hemoterapia (CNH), do Ministério da Saúde, que com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo de Brito
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE HEMOTERAPIA
Capítulo I
Da Finalidade Competência
Art. 1º A Comissão Nacional de Hemoterapia (C.N.H.), criada no Ministério da Saúde pelo Art. 5º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965 é um órgão permanente de deliberação coletiva, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, com a finalidade de promover as medidas necessárias ao fiel cumprimento em todo o território brasileiro, dos postulados da Política Nacional do Sangue.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional de Hemoterapia:
1) O disciplinamento da atividade médica na utilização de doadores, na coleta, classificação, preservação, manipulação, estocagem distribuição, indicação, seleção e aplicação de sangue total em seus componentes;
2) a fixação da responsabilidade médica direta sôbre a indicação execução da transfusão de sangue ou de seus componentes.
3) o disciplinamento da atividade médica na obtenção de matéria-prima para processamento, preservação, estocagem, produção e distribuição de derivados industriais do sangue, por emprêsas estatais ou de iniciativa particular, e da atividade farmacêutica de estocagem dêsses derivados;
4) o disciplinamento da localização das organizações que operam com sangue e derivados, evitando a solicitação desordenada da doação;
5) a fixação dos requisitos mínimos a que devem subordinar-se as instalações dessas organizações e das exigências para seu funcionamento, no que concerne a pessoal, equipamento e qualidade dos produtos para consumo;
6) o estabelecimento das prioridades para a destinação do sangue coletado e de seus derivados;
7) o estabelecimento de normas e adoção de medidas que asseguram a constituição e utilização de reservas hemoterápicas, tendo em vista atender, situações de emergência e de interêsse nacional, inclusive pela mobilização de doadores voluntários;
8) o incentivo à doação voluntária de sangue considerada dever cívico-social;
9) o incentivo e auxílio às organizações que promovam o aliciamento e a utilização de doadores voluntários e às que forneçam sangue para transfusão gratuita;
10) a promoção de medidas que assegurem a utilização voluntária nas organizações oficiais, paraestatais e beneficentes e estimulem a adoção do sistema de crédito em sangue nas organizações devidas à iniciativa particular;
11) a adoção de medidas de apoio e proteção aos doadores não remunerados;
12) a adoção de medidas que evitem o abuso econômico-financeiro dos que se dispõem a doar sangue em troca de remuneração;
13) a prescrição de medidas de proteção social aos receptores de pequenos recursos financeiros;
14) a concessão de autorização para exportar derivados de sangue sob a forma de produtos acabados, condicionada à existência de excedentes das necessidades nacionais;
15) a fixação de normas para a eventual importação de produtos hemoterápicos;
16) o patrocínio e estímulo da formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em hemoterapia;
17) a promoção de medidas visando ao desenvolvimento da pesquisa científica sôbre sangue e seus derivados.
Art. 3º Cabe ainda à Comissão Nacional de Hemoterapia:
1) Propor á autoridade competente projetos de regulamentos e outros instrumentos de ação legal, cuja vigência depende de aprovação superior;
2) fazer baixar os demais atos decorrentes de resoluções por ela aprovados;
3) opinar sôbre assuntos submetidos à sua apreciação, relacionados com sangue humano e seus componentes e derivados;
4) emitir parecer sôbre novas técnicas de trabalho hemoterápico;
5) celebrar ajustes com entidades técnicas em assuntos de sua competência.
Art. 4º São também atribuições da C.N.H.:
1) Assessorar o Ministro da Saúde em assuntos relacionados com as hemoterapia;
2) manter colaboração com o Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia mediante acôrdos, visando ao eficiente exercício da ação fiscal em todo o território do País sôbre as organizações que desenvolvam atividades hemoterápicas;
3) estabelecer a representação do Ministério da Saúde, com participação de seus membros, nas reuniões científicas nacionais sôbre temas de hemoterapia;
4) sugerir e opinar sôbre a representação do Brasil nas reuniões científicas internacionais sôbre temas de hemoterapia.
CAPÍTULO II
Da organização e composição
Art. 5º A Comissão Nacional de Hemoterapia, nos têrmos dos artigos 5º, 8º e 9º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965, é constituída de 5 (cinco) membros nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro da Saúde, atendidos os seguintes critérios:
1 (um) Representante do Ministro da Saúde;
1 (um) Representante do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia;
1 (um) Representante do Instituto Oswaldo Cruz;
1 (um) Representante das Fôrças Armadas, indicado ao Ministro da Saúde pelo Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas;
1 (um) Representante da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia, escolhido pelo Ministro da Saúde dentre os nomes apresentados em lista tríplice, pela mesma Sociedade.
§ 1º Os membros da Comissão Nacional de Hemoterapia exercerão mandato por dois (2) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O preenchimento de vagas ocorridas do decurso do mandato de qualquer dos membros far-se-á da mesma forma e atendido o mesmo critério representativo, pelo restante de mandato.
§ 3º São considerados de relevante interêsse público os serviços prestados pelos membros da C.N.H. nessa qualidade.
Art. 6º A Presidência da C.N.H. será exercida por um dos seus membros, eleito pelos demais, em votação secreta, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito por igual período.
§ 1º Juntamente com o Presidente e pela mesma forma, será eleito um Vice-Presidente que o substituirá em tôdas as suas atribuições nas ausências e nos impedimentos eventuais.
§ Nas faltas e impedimentos simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, os trabalhos do Plenário da C.N.H. serão conduzidos pelo mais idoso dos membros presentes.
Art. 7º A C.N.H. poderá, eventualmente, constituir assessôres para o estudo de problemas específicos.
Art. 8º A C.N.H, terá uma Secretaria dotada do pessoal necessário para os trabalhos de administração, nos têrmos dos parágrafos 1º e 2º do Art. 11, da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965.
Art. 9º A Secretaria da Comissão exercerá atividades relacionadas com:
a) administração de pessoal;
b) expediente e comunicações;
c) material;
d) movimentação econômico-financeira;
e) documentação, arquivo, cadastro e estatística especificamente referentes às suas atribuições.
Art. 10. A Secretaria da C.N.H. será chefiada por um funcionário habilitado do Quadro de Pessoal da União, designado pelo Ministro da Saúde para Secretário da Comissão mediante indicação do respectivo Presidente.
CAPÍTULO III
Da discriminação de atribuições
Art. 11. É competência do Plenário da C.N.H.:
1) Expedir normas para o disciplinamento da atividade hemoterápica;
2) Expedir normas para o disciplinamento da atividade industrial de produção e distribuição de derivados do sangue;
3) Expedir normas para a constituição e utilização de reservas hemoterápicas;
4) disciplinar a utilização de sangue, seus componentes e derivados, em organizações oficiais;
5) adotar medidas que promovam o incremento da doação voluntária de sangue e assegurem a proteção do doador;
6) julgar as solicitações emanadas dos órgãos executivos da hemoterapia;
7) conceder autorização para a exportação de derivados do sangue, nos têrmos da alínea 14 do Art. 6º da Lei nº 4.701, de 28 de junho de 1965;
8) deliberar sôbre a eventual importação de sangue e seus derivados para fins terapêuticos ou de pesquisa;
9) estabelecer acôrdos fiscais com o órgão competente;
10) propor ao Ministro da Saúde alterações do Regimento Interno da C.N.H., para aprovação pelo Presidente da República.
Art. 12. Compete ao Presidente da C.N.H.:
1) presidir, orientar, coordenar e controlar os trabalhos da Comissão, nos têrmos do presente Regimento;
2) solicitar ao Ministro da Saúde tôdas as providências necessárias ao perfeito funcionamento da Comissão;
3) orientar e coordenar a execução das medidas conseqüêntes das determinações do Ministro da Saúde em relação à hemoterapia;
4) remeter ao Ministro da Saúde os planos e programas das atividades da Comissão;
5) encaminhar ao Ministro da Saúde as decisões da Comissão que, na forma da Lei, dependam de homologação superior;
6) tomar iniciativa pela Comissão em casos de urgência, ad refendum do Plenário, que as apreciará na sessão ordinária subseqüênte ou em reunião extraordinàriamente convocada;
7) convocar reuniões extraordinárias, seja por iniciativa própria, seja por indicação da maioria dos membros ou por ordem do Ministro da Saúde;
8) fixar a pauta dos assuntos para as reuniões, comunicando-a prèviamente, sempre que possível, aos membros da Comissão;
9) entender-se diretamente com as organizações governamentais ou não, do País e do estrangeiro, nos assuntos de interêsse da Comissão, completando êsses entendimentos, quando fôr o caso, por outros da alçada dos órgãos competentes;
10) representar a Comissão nos atos em que isso seja necessário, ou delegar poderes a um de seus membros para fazê-lo;
11) constituir grupos de trabalho ou designar relatores para o exame de assuntos da alçada da Comissão;
12) resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões, encaminhar as votações e proclamar os resultados;
13) zelar para que sejam observados, por aquêles a quem forem distribuídos os processos, os prazos porventura fixados para seu estudo e devolução;
14) baixar as instruções necessárias ao bom funcionamento da Secretaria da Comissão;
15) assinar todo o expediente da Comissão, podendo, também, para isso, delegar poderes ao Vice-Presidente;
16) autenticar no corpo dos processos as decisões da Comissão;
17) submeter à aprovação do Plenário, para o devido encaminhamento, o relatório anual das atividades da C.N.H.;
18) propor ao Ministro da Saúde as qualificações do pessoal vinculado à C.N.H.;
19) fazer cumprir as disposições legais e regimentais;
20) resolver os casos omissos de natureza administrativa.
Art. 13. Compete a cada um dos membros da C.N.H.:
1) participar das reuniões, dos grupos de trabalho e de outras atividades atribuídas à Comissão;
2) estudar e relatar individualmente, ou em grupo, os assuntos que lhe forem distribuídos;
3) solicitar ao Presidente diligências, informações e providências julgadas necessárias ao desempenho de suas atribuições;
4) apresentar proposições;
5) requerer ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
6) comunicar ao Presidente sua ausência eventual às reuniões plenárias;
7) requerer votação nominal nas deliberações da Comissão.
Art. 14. Incumbe ao Secretário da C.N.H.:
1) chefiar a Secretaria da C.N.H., superintendendo tôdas as atividades pela mesma executadas;
2) secretariar as reuniões do Plenário, regindo as respectivas atas, que assinará com o Presidente;
3) providenciar a convocação dos membros da Comissão para as sessões do Plenário;
4) auxiliar os membros da Comissão, fornecendo-lhes tôdas as informações e documentação subsidiárias relacionadas com as atividades da mesma;
5) responsabilizar-se pelo correto processamento dos documentos examinados pela Comissão;
6) despachar com o Presidente da Comissão;
7) fornecer ao Presidente, em tempo oportuno, os dados relacionados com os trabalhos da Comissão, para elaboração dos relatórios a serem submetidos ao Ministro da Saúde.
CAPÍTULO IV
Do funcionamento
Art. 15. A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias, que terão a duração máxima de 3 (três) horas.
Art. 16. As reuniões ordinárias, em número máximo de 4 (quatro) por mês, efetuar-se-ão em dia, hora e local fixados pelo Presidente da Comissão.
Art. 17. As reuniões extraordinárias, salvo quando decididas no transcurso de outra sessão, serão precedidas de convocação, com antecedência mínima de 72 horas, nas mesmas condições do artigo anterior.
Art. 18. Tôda sessão da Comissão será registrada em ata que será discutida e votada na reunião seguinte, dela constando obrigatòriamente:
1) Número de ordem, natureza, data, hora e local da reunião;
2) presidência da sessão de demais participantes;
3) súmula dos trabalhos.
Parágrafo único. As atas serão dactilografadas, ficando os originais colecionados em pasta e distribuindo-se uma cópia a cada membro.
Art. 19. Conforme a natureza dos assuntos a tratar, as reuniões e o expediente da Comissão terão caráter ostensivo ou sigiloso, por deliberação do Presidente ou do Plenário.
Art. 20 As reuniões da C. N. H. obedecerão à seqüência abaixo:
1) leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior, podendo a leitura ser dispensada por deliberação do Plenário;
2) leitura do expediente, se fôr o caso;
3) ordem do dia.
Art. 21. Os assuntos submetidos à apreciação da Comissão, ou os de sua iniciativa, serão distribuídos pelo Presidente a um membro ou grupo de trabalho para relatar.
Art. 22. O parecer apresentado pelo membro ou grupo relator deverá ser encaminhado à Secretaria em tempo útil, a fim de ser providenciada a distribuição de cópias aos demais membros antes de sua apreciação em Plenário.
Art. 23. É permitido o pedido de vista do processo pelo prazo máximo de 8 (oito) dias, observando-se, quando houver mais de um, a ordem das solicitações encaminhadas ao Presidente.
Parágrafo único. Novamente incluído o processo em ordem do dia, prosseguirá a discussão, não sendo concedidos novos pedidos de vista, mesmo quando solicitado por membros ausentes na sessão anterior.
Art. 24. Quando o Processo, por deliberação da Comissão fôr baixado em diligência, o membro ou grupo relator terá prazos fixados pelo Presidente para cumprimento da mesma e apresentação do parecer.
Art. 25. A decisão tomada pela Comissão, em seguida ao parecer, será transcrita no processo e autenticada pelo Presidente.
Art. 26. As decisões da C.N.H. serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo o disposto no art. 28.
Art. 27. Todos os membros terão direito a voto nas reuniões plenárias da Comissão, cabendo ao Presidente ou ao seu substituto legal proferir o voto de qualidade, quando houver empate.
§ 1º A votação poderá ser por escrutinio secreto, a juízo do Presidente ou mediante aprovação do Plenário.
§ 2º Poderão participar das reuniões, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas.
Art. 28. O ”quorum” mínimo para as reuniões será de 3 (três) membros, caso em que as decisões deverão ser tomadas por unanimidade, que será prejudicada pela abstenção ou voto em branco de qualquer dos membros.
Parágrafo único. Decorridos 30 (trinta) minutos da hora marcada para o início da sessão, não havendo “quorum”, será ela transferida pelo Presidente em exercício, fazendo-se constar a ocorrência da respectiva ata.
Art. 29. As conclusões apresentadas pelo membro relator ou grupo de trabalho serão discutidos pelo Plenário, que decidirá a respeito.
Art. 30. Os pedidos de reconsideração das decisões da Comissão serão distribuídos a membro relator diverso do que houver funcionado na decisão recorrida. No caso de grupo relator, será participante do nôvo grupo pelo menos um membro não integralmente da constituição original.
Art. 31. Por solicitação de um dos membros da Comissão, os votos em separado e suas justificativas serão anexados à ata.
Art. 32. As decisões da C.N.H. serão redigidas pelo relator ou pelo Presidente, de acôrdo com o que houver sido deliberado, podendo constituir resoluções autorizações, pareceres, recomendações, projetos e normas.
Art. 33. Quando a decisão tomada pela Comissão fôr julgada por dois de seus membros capaz de afetar os interêsses nacionais, poderão êles recorrer da mesma com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 34. Os membros da C.N.H. farão jus a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 35. Os casos omissos ou os que dependam de interpretação dêste Regimento serão resolvidos pelo Presidente, “ad referendum” do Plenário.
Art. 36. Êste Regimento entrará em vigor juntamente com o Decreto que o aprova.
Em 15 de fevereiro de 1966.
Raymundo de Britto