decreto nº 57.817, de 15 de fevereiro de 1966.

Concede reconhecimento à Escola de Estatística da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei, número 421, de 11 de maio de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica concedido o reconhecimento à Escola de Estatística da Bahia, mantida pela Fundação Visconde de Cairu.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Pedro Aleixo