Decreto nº 57.823, de 15 de fevereiro de 1966.

Cria o Grupo de Trabalho Especial para elaborar o esquema de aplicação de recursos externos destinados à pecuária nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho Especial para, no prazo de 90 (noventa) dias, elaborar normas, planos e programas para aplicação dos empréstimos às atividades pecuárias nacionais, oriundos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD).

Art. 2º Far-se-ão representar no Grupo de Trabalho Especial os Ministérios da Agricultura e da Fazenda, o Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), da razão de um representante para cada órgão.

Parágrafo único. A direção do Grupo caberá a um Coordenador, que é o representante do Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, substituído em seus impedimentos pelo representante do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Os órgãos componentes do Grupo indicarão seus representantes, titular e suplente, ao Gabinete do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Especial terá assessoria técnica e administrativa, formada por pessoal dos órgãos que o integram, podendo, ainda, para melhor estruturá-la, requisitar o Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica servidores de órgãos federais e autárquicos, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) suprirá os recursos necessários para atender às despesas com o funcionamento do Grupo, os quais serão mantidos em conta especial naquele Banco, movimentada pelo Coordenador, que se responsabilizará por elas junto à Diretoria e ao Conselho de Administração do estabelecimento.

Art. 6º Os Ministros de Estado da Agricultura e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, através de portarias conjuntas, expedirão instruções complementares que regulamentam os trabalhos do Grupo ora criado.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octávio Gouveia de Bulhões

Ney Braga

Roberto Campos