DECRETO Nº 57.832, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1966.
Retifica o Parágrafo único do art. 47, do Decreto nº 57.426, de 14 de dezembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 47, do Regulamento da Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), aprovado pelo Decreto nº 57.426, de 14 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“O Chefe da Seção de Contencioso será assessorado por um Assistente Jurídico do Ministério da Aeronáutica.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes