DECRETO Nº 57.835, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1966.

Estabelece obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário ou das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União, pelas repartições públicas, autarquias, órgãos da administração descentralizada e entidades de direito privado, beneficiados pelo Govêrno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal e considerando a necessidade de, com vista à regularização do transporte ferroviário e das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União, ser estabelecida sua utilização por parte das repartições públicas, autarquias, órgãos da administração, descentralizada e entidades de direito privado agraciadas pelo Govêrno com favores cambiais tributários de financiamento e outros,

decreta:

Art. 1º Fica determinado que os transportes das repartições públicas, das autarquias, dos órgãos de administração descentralizada, notadamente do Instituto Brasileiro do Café, do Instituto do Açúcar e do Álcool, do Instituto Nacional do Pinho, da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - Usiminas, da Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa, da Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - Acesita e da Fábrica Nacional de Motores S.A. devem ser feitos obrigatòriamente por estradas de ferro ou através das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União, mediante entendimentos direitos com a direção das ferrovias ou daquelas emprêsas de navegação para fixação da capacidade de transporte disponível.

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo representará responsabilidade das autoridades competentes pelo fiel cumprimento da determinação nêle contida.

§ 2º Em casos excepcionais, mediante decisão específica do Ministro da Viação e Obras Públicas, poderá ser dispensada a obrigatoriedade estabelecida neste artigo.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora