DECRETO Nº 57.843, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1966.
Institui a “hora de verão” em todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO o que consta de Exposição de Motivos nº 23-66-GB, de 14 de fevereiro de 1966, do Ministro das Minas e Energia,
Decreta:
Art. 1º A partir de zero (0) hora de 1º de novembro de cada ano até zero (0) hora de 1º de março do ano seguinte, fica em vigor em todo o território nacional, a “hora de verão”, adiantada de sessenta (60) minutos em relação à hora legal.
Art. 2º O término da “hora de verão”, fixado no Decreto nº 57.303, de 22 de novembro de 1965, fica antecipado para o dia primeiro (1º) de março, à uma hora, quando será restabelecida a hora legal com o retardamento de sessenta (60) minutos.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau