Decreto nº 57.846, de 18 de fevereiro de 1966.
Institui o Estoque de Reserva de Borrachas Vegetais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, número I, da Constituição e, conforme o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinado com o Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965,
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio estatístico do mercado de borrachas vegetais e dos demais elastômeros;
CONSIDERANDO que para alcançar êsse objetivo é indispensável a formação de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais por conta da União para ocorrer a quaisquer eventualidades;
CONSIDERANDO que a formação dêsse Estoque regulador contribuirá, também, para o amparo aos produtores de borrachas vegetais, acrescendo os meios financeiros destinados ao financiamento das safras;
CONSIDERANDO finalmente que, de acôrdo com a legislação vigente, incluem-se entre as atribuições da Comissão de Financiamento da Produção a compra e o financiamento de produtos provenientes das atividades agrícolas, pecuárias e extrativas, para a formação de estoques de reserva com o fim de regular o mercado,
Decreta:
Art. 1º É instituído um Estoque de Reserva de Borracha, que se constituirá de borrachas vegetais brutas e beneficiadas, equivalente a 12.500 (doze mil e quinhentas) toneladas de borracha pêso-bruto.
Art. 2º Fica a Comissão de Financiamento da produção autorizada a adquirir do Banco de Crédito da Amazônia S. A., as quantidades daquelas matérias-primas que comporão o Estoque previsto no artigo anterior, em conformidade com o orçamento monetário que lhe é destinado.
§ 1º A compra de borrachas, com as finalidades estipuladas neste Decreto, será efetuada com base nos preços de custo calculados pela Comissão Executiva da Defesa da Borracha, no exercício de suas atribuições legais.
§ 2º O Banco Central da República do Brasil baixará as instruções que se fizerem necessárias às operações financeiras de aquisição do Estoque de que trata o recente Decreto.
§ 3º O Estoque adquirido pela Comissão de Financiamento da Produção, na forma regulada por êste Decreto, será mantido nos entrepostos do Banco de Crédito da Amazônia S. A., situados nas regiões produtoras, por cuja guarda e conservação será o mesmo responsável.
Art. 3º A Comissão de Financiamento da produção efetuará a movimentação do Estoque em causa, através do Banco Crédito da Amazônia S. A., que ficará incumbido de proceder a operações de venda de borrachas pertencentes ao mesmo, bem como realizar, por conta da referida Comissão, compras das quantidades e dos tipos correspondentes aos que forem vendidos.
§ 1º As transações de que trata êste artigo serão realizadas pelo Banco de Crédito da Amazônia S. A., mediante instruções baixadas pela Comissão Executiva de Defesa da Borracha, das quais dará esta imediato conhecimento à Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2º O Banco de Crédito da Amazônia S. A. comunicará mensalmente à Comissão de Financiamento da Produção e à Comissão Executiva de Defesa da Borracha, até o dia 10(dez) do mês seguinte ao vencido, a posição estatística do Estoque de Reserva da Borracha de que é depositário, inclusive das compras e vendas por êle efetuadas.
§ 3º Para cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão de Financiamento da Produção firmará com a Comissão Executiva de Defesa da Borracha e o Banco de Crédito da Amazônia S. A., os convênios que forem necessários, sendo nestes últimos assegurado o ressarcimento das despesas em que incorrer o citado Banco, assim como fixada a remuneração dos serviços por êste prestados.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Roberto de Oliveira Campos