DECRETO Nº 57.856, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.

Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir a linha de transmissão entre as cidades de Jaraguá do Sul e Joinville, no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao Município de Joinville.

Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O. presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau