DECRETO Nº 57.856, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A. a construir a linha de transmissão entre as cidades de Jaraguá do Sul e Joinville, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao Município de Joinville.
Art. 2º A concessionária deverá cumprir as seguintes exigências:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O. presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau