DECRETO Nº 57.859, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir linha de transmissão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a:
a) Construir uma linha de transmissão ligando o tronco de “Campinas-Valinhos” à cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.
b) Construir uma subestação abaixadora na cidade Itatiba.
§ 1º As instalações ora autorizadas se destinam a prover refôrço ao fornecimento de energia elétrica ao município de Itatiba e adjacências.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão e da subestação.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e subestação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau