DECRETO Nº 57.860, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.
Transfere concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 6 de junho de 1940, e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida a Centrais Elétricas do Piauí S.A. concessão para produzir e distribuir energia elétrica nos municípios piauienses de Teresina, Demerval Lobão e Monsenhor Gil, de que é titular o Instituto de Águas e Energia Elétrica em virtude do Decreto nº 39.945, de 6 de setembro de 1956.
Parágrafo único. Centrais Elétricas do Piauí S.A. deverá assinar o contrato disciplinar da concessão dentro dos trinta (30) dias seguintes à publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 2º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau