Decreto nº 57.862, de 25 de Fevereiro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar mármore, dolomita e minério de manganês no Município de Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Vieira de Barros a pesquisar mármore, dolomita e manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Jurupará, Distrito e Município de Piedade, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e setenta e cinco centíares (4,0075 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e um metros e oitenta e cinco centímetros (81,85 m), no rumo magnético de quarenta graus e quarenta e um minutos noroeste (40º 41’ NW) do canto noroeste (NW) da casa de Erpídio Vieira dos Santos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (87,50 m), oitenta e nove graus e um minuto sudoeste (89º 01’ SW); trezentos metros e trinta e oito centímetros (300,38 m), nove graus sudoeste (9º SW); duzentos e quarenta metros (240 m), oitenta e quatro graus e oito minutos nordeste (84º 08‘ NE); duzentos trinta e sete metros e dezessete centímetros (237,17 m), trinta e dois graus e dezessete minutos noroeste (31º 17’ NW). O quinto (5.º) e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do quarto (4.º) lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau