Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 57.868, de 25 de fevereiro de 1966.
Autoriza Mineração Tejucana S.A. a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo único. Fica autorizado a firma Mineração Tejucana S.A., estabelecida em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões