Decreto nº 57.868, de 25 de fevereiro de 1966.

Autoriza Mineração Tejucana S.A. a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

Decreta:

Artigo único. Fica autorizado a firma Mineração Tejucana S.A., estabelecida em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões