DECRETO Nº 57.872, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966.
Outorga a Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para aproveitamento de energia hidráulica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934);
CONSIDERANDO que o Conselho de Segurança Nacional, ouvido nos têrmos do artigo 6º, § 2º, da Lei número 2.597, de 12 de setembro de 1955, opinou pela outorga da concessão;
CONSIDERANDO que indispensável se torna evitar que a construção de usinas hidroelétricas nos afluentes venham condicionar o aproveitamento do rio Iguaçu antes que tenha sido completado o estudo global de seus aproveitamentos,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Companhia Paranaense de Energia Elétrica concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um trecho do rio Chopin, situado no limite dos municípios de Dois Vizinhos e São Jorge D’Oeste, no Estado do Paraná.
§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos e de utilidade pública e para comércio de energia elétrica aos municípios situados dentro do raio de ação de transporte econômico da energia elétrica do referido aproveitamento, bem como ao suprimento às concessionárias locais dos serviços de energia elétrica.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência, para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:
I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3)vias, dentro do prazo de trezentos e sessenta (360) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos a primeira etapa de aproveitamento.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
IV – Apresentar ao Departamento de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia estudo global dos aproveitamentos da bacia do rio Iguaçu, dentro do prazo de dois (2) anos.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas mensalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau