DECRETO Nº 57.877, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1966.

Regulamenta aplicação do regime de remuneração aos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,

decreta:

Art. 1º O regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, se aplica aos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, de que trata o Anexo I da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, observadas as normas do presente decreto.

Art. 2º Os funcionários a que se refere o artigo anterior perceberão 2/3 (dois terços) do respectivo nível do vencimento, acrescidos da parte variável da remuneração.

Art. 3º A parte variável da remuneração dos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco será determinada, anualmente, pela aplicação das razões percentuais estabelecidas sôbre a arrecadação do mesmo ano, dividindo-se o montante apurado, após a dedução da percentagem de que trata o artigo 11, pelo número de cargos de cada uma das classes integrantes do referido Grupo, considerado o disposto nos artigos 4º e 5º.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as classes integrantes do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco constituirão dois subgrupos:

a) de Fiscalização, que compreenderá os cargos de Agente Fiscal de Rendas Internas, Agente Fiscal do Impôsto de Renda, Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, Fiscal Auxiliar de Impostos Internos e Guarda Aduaneiro;

b) de Arrecadação, que compreenderá os cargos de Exator Federal, Fiel do Tesouro e Auxiliar de Exatoria.

§ 1º Os funcionários do subgrupo de Fiscalização terão a parte variável de sua remuneração calculada:

a) os Agentes Fiscais de Rendas Internas e Fiscais Auxiliares de Impostos Internos, sôbre a arrecadação do impôsto de consumo;

b) os Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, sôbre a arrecadação dêsse tributo;

c) os Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro e Guardas Aduaneiros, sôbre a arrecadação dos tributos aduaneiros, compreendendo o impôsto de importação, a taxa de despacho aduaneiro e o impôsto único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos importados.

§ 2º A parte variável da remuneração dos funcionários do subgrupo de Arrecadação será calculada sôbre o total da receita tributária.

§ 3º Os cargos do subgrupo de Fiscalização ficam distribuídos pelas seguintes categorias:

1ª categoria - níveis 18, 17 e 16;

2ª categoria - nível 15;

3ª categoria - nível 14;

4ª categoria - nível 13;

5ª categoria - nível 11;

6ª categoria - nível 9.

§ 4º Os cargos do subgrupo de Arrecadação ficam distribuídos pelas seguintes categorias:

1ª categoria - nível 18;

2ª categoria - níveis 17 e 16;

3ª categoria - níveis 15 e 14;

4ª categoria - níveis 13 e 12;

5ª categoria - nível 11;

6ª categoria - níveis 9 e 8.

§ 5º Será atribuída ao funcionário de cada classe a parte variável da categoria correspondente ao respectivo nível, ainda que não existam ou estejam vagos os cargos correspondentes à categoria imediatamente superior, do mesmo subgrupo.

Art. 5º Na hierarquização da remuneração dos funcionários do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco será observado o seguinte:

a) a parte variável da remuneração de uma categoria não poderá ser superior a 90% (noventa por cento) da parte variável que deva ser paga à categoria imediatamente superior, do mesmo subgrupo;

b) o Exator e o Fiel do Tesouro de 1ª categoria não poderão perceber remuneração superior a 60% (sessenta por cento) da média das remunerações que devam ser pagas aos Agentes Fiscais de Rendas Internas e Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, do nível mais elevado.

Art. 6º No período compreendido entre o início da vigência dêste decreto e 31 de dezembro de 1966, serão aplicadas, no cálculo da parte variável da remuneração, as seguintes razões percentuais:

0,498%, para as classes indicadas no § 1º, a, do artigo 4º;

1,215%, para as classes indicadas no § 1º, b, do artigo 4º;

2,929%, para as classes indicadas no § 1º, c, do artigo 4º;

0,554%, para as classes indicadas no § 2º do artigo 4º.

Art. 7º Mediante proposta do Departamento de Rendas Internas, do Departamento do Impôsto de Renda, da Diretoria das Rendas Aduaneiras e do Departamento de Arrecadação, cada qual em relação aos respectivos funcionários, o Ministro da Fazenda procederá, no mês de janeiro de cada ano, à revisão das razões percentuais vigentes do ano anterior, de modo a ajustá-las ao comportamento da arrecadação.

§ 1º As novas razões percentuais serão estabelecidas dividindo-se a arrecadação, apurada em termos reais do primeiro ano do biênio anterior pela do segundo ano do mesmo biênio e multiplicando-se o resultado assim obtido pela razão percentual correspondente, em vigor no último ano.

§ 2º A redução, das percentagens será feita, em função do aumento da arrecadação, quando houver conveniência, a critério do Ministro da Fazenda, observado, sempre, o disposto neste artigo e no parágrafo anterior.

Art. 8º Os Diretores do Departamento de Rendas Internas, do Departamento do Impôsto de Renda, da Diretoria das Rendas Aduaneiras e do Departamento de Arrecadação arbitrarão a parte variável da remuneração a ser paga mensalmente, com base na previsão orçamentária, sem prejuízo da liquidação da diferença que venha a ser apurada, de acôrdo com a arrecadação efetiva durante o ano.

§ 1º As autoridades administrativas referidas neste artigo promoverão os cálculos da parte variável da remuneração dos funcionários que lhes são subordinados, segundo os elementos de contrôle da respectiva arrecadação.

§ 2º Os cálculos da parte variável da remuneração paga em cada exercício serão conferidos, no exercício seguinte, com os registros da Contadoria Geral da República.

§ 3º No exercício de 1966, não serão computados, na arrecadação, para efeito de cálculo e pagamento da parte, variável, os aumentos decorrentes da cobrança dos adicionais previstos nos artigos 26, 27 e 28 da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Art. 9º Sempre que fôr alterado o número de cargos de qualquer das classes integrantes do Grupo Ocupacional AF-300-Fisco, as respectivas razões percentuais serão aumentadas ou reduzidas na mesma proporção do aumento ou diminuição de cargos.

Art. 10. Enquanto não forem suprimidas as vantagens abaixo enumeradas, os funcionários abrangidos por êste Decreto, que as perceberam, terão deduzido o respectivo valor, da parte variável de sua remuneração:

a) diferença de retribuição assegurada pela alínea “b” do artigo 2º da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948;

b) auxílio para diferença de caixa, de que trata o artigo 137 da Lei número 1.711 de 28 de outubro de 1952, combinado com os artigos 2º da Lei número 4.061, de 8 de maio de 1962, e 10 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965;

c) as vantagens previstas no Decreto-lei nº 8.663, de 14 de janeiro de 1946, não compreendidas a retribuição pelo serviço extraordinário a que se refere o artigo 2º e a participação nas multas por infração de leis e regulamentos de que trata o final do artigo 4º do mesmo Decreto-lei.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplicará à participação de 10% (dez por cento) no impôsto aduaneiro, nos processos de revisão de despachos de importação, de que trata o artigo 4º do Decreto-lei nº 8.663, citado, instaurado até a data da publicação dêste decreto.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, as repartições que autorizarem o pagamento das vantagens mencionadas comunicarão, mensalmente, ao órgão incumbido do pagamento do pessoal as quantias respectivas.

Art. 11. Do montante apurado pela aplicação das razões percentuais sôbre a arrecadação, na forma do artigo 2º, serão deduzidas 2% (dois por cento), para a constituição de um fundo destinado a incentivos financeiros para o exercício de funções de chefia e assessoramento e para o desempenho de trabalho de natureza especial inclusive quanto ao horário, local zona ou região em que é realizado pelos funcionários das classes integrantes do Grupo Ocupacional - AF-300-Fisco.

§ 1º Metade do valor do fundo previsto neste artigo será aplicada pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, cabendo a utilização do restante, diretamente, aos Diretores do Departamento de Rendas Internas, do Departamento do Impôsto de Renda, da Diretoria das Rendas Aduaneiras e do Departamento de Arrecadação, na proporção das respectivas contribuições, para incentivo aos funcionários que lhes sejam subordinados.

§ 2º A retribuição especial prevista neste artigo será concedida pela autoridade que designar o funcionário para o serviço, mediante portaria, a qual indicará o motivo da concessão.

§ 3º Não será concedida a retribuição especial de que trata êste artigo nos casos de serviço ou trabalho para o qual esteja prevista retribuição específica.

§ 4º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, dentro de 30 dias da vigência dêste decreto, disciplinará a constituição, contabilização e aplicação do fundo, respeitado o disposto neste artigo.

Art. 12. Na forma do art. 24 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, os servidores integrantes do subgrupo de arrecadação a que se refere o artigo 4º dêste Decreto passam, como decorrência do regime de remuneração que lhes é atribuído, a participar também dos trabalhos internos necessários ao preparo, julgamento dos processos e cobrança dos tributos.

Parágrafo único. Enquanto não fôr fixada no Departamento das Rendas Internas, a lotação de servidores de que trata o presente artigo, o Diretor-Geral da Fazenda Nacional poderá movimentá-los, mandando-os servir nas Delegacias Regionais e Inspetorias daquele Departamento.

Art. 13. Êste decreto entrará em vigor em 1º de junho de 1966, revogando as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octavio Gouveia de Bulhões